terça-feira, 26 de janeiro de 2016

O Poder Organizado e o Direito

Havia dito que o direito se insere no âmbito do Poder Organizado onde a ordem jurídica merece ser adequada sem violações na sua função sempre preservadora da totalidade, integrando as partes. Portanto, o direito organiza o poder, para que os sujeitos autorizados a exercer o ofício jurídico possam trabalhar dentro do poder organizado.
Sobre a Soberania alertei minha alma no que se refere ao profundo deslocamento, que não mais se exercita na antiga forma da Teoria Liberal, onde a Política detinha o Poder do Estado e escrevia, nos estatutos constitucionais e infra, apenas as parcialidades tradicionais, as denominando de poder executivo, legislativo e judiciário, excluindo outras instituições e funções essenciais. Ou ainda no Aristocrático, quando pairava o perigo da degeneração do Estado Monárquico em Despotismo, escreveram a teoria da separação dos poderes. Ocorre que nesses casos, não interessava as ideologias existente nem a economia, pois esses e os outros primados de poderes não integravam o Poder no âmbito da Máquina Estatal, e que era preponderantemente Político. Atualmente as ideologias, enquanto formadoras dos saberes, também detém boa parte da soberania onde muitas são exercitadas através de Entes/instituições de saberes e de bem estar, sem contar o inegável Poder da Economia. Então, “o poder deixa de ser freado para ser organizado” na sua pluralidade de Instituições cujas atividades não são independentes, mas Centros de Competências, muitos autônomos, que produzem o bem público a ser distribuído, como a educação, a justiça, saúde, infraestrutura... 
No tocante ao poder organizado, são “Estas razões que explicam porque um poder menos forte, porém organizado, pode sustentar-se anos a fio, sufocando outro poder muito mais forte, porém desorganizado, do país”. Lógico que o Poder organizado mais proeminente é o Estado. Contudo, quando ele se degenera, ou quando suas funções se sustentam apenas nas prerrogativas, tais como salários acima do teto, impunidades, conchavos, invisibilidade das despesas, licitações, benefícios às ONGs, haverá desequilíbrio. Vejamos as funções essências à justiça, caso a dissimetria se instaure (quando houver hierarquias de qualquer ordem entre os atores, Juiz, Advogados, Procuradores...), causará danos à própria justiça. Portanto, nesses casos o poder/autonomia organizado, no caso a Justiça, se desequilibra e passa a ser mal administrado/gerido nos assuntos nacionais, perdendo sua essencialidade.
O mais significativo exemplo de poder simples é o Exército, quando considerado sem se compor com o poder organizado maior do Estado. Contudo, se considerado em si mesmo, ele é organizado especialmente na disciplina e hierarquia e subordinação. Assim como meu corpo enquanto Ser também é organizado cujos órgãos internos estão em harmonia e em disciplina comigo mesmo. Entretanto no mundo externo, se estou fora da sociedade ou do Estado, minhas funções diminuem consideravelmente, pois perderei prerrogativas decorrentes da nacionalidade e demais funções, e fico isolado. “O único poder desorganizado ou inorgânico de um país é a população ou sociedade, esta sim, mesmo desorganizada, pode impor-se quando cansada dos abusos, pois ela detém a supremacia dos interesses gerais, embora desorganizada.”
Apesar das deficiências das políticas públicas, o povo agora está transformado, pois não vive mais os tempos da idade média quando eram tão impotentes em que as autoridades poderiam lhes impor sacrifícios e pesados tributos, onde o povo estava sempre por baixo. Contudo, ainda nesse meu tempo, há casos em que trilham o culto aos estatutos de privilégios, membros dos legislativos, tribunais de constas, executivos e das demais funções essenciais à justiça esquecem que pertencem ao poder organizado, pensando que são “o poder isolado e único”. No entanto, o poder simples (quando se isola) fora do poder organizado, pode se tornar em mais um poder inorgânico, porém, “não possui a mesma força do também poder inorgânico da população em que pode num determinado momento reduzir os estatutos numa mera folha de papel, desprovida de qualquer valor real”. Portanto, a arte e sabedoria constitucional devem ser desempenhadas pelos operadores do direito, legitimados pelas formas constitucionais de investidura, para preservar a constituição real e duradoura, sem a necessidade de nova constituinte, mas sim de adequações/reformas do direito constitucional em nome do interesse geral.
O que quis ilustrar concentra-se no fato de que o Estado é o poder organizado, enquanto sociedade organizada. O outro lado é o inegável poder inorgânico da sociedade. Assim, poderia falar do racional(estado) e irracional/desorganizado este enquanto meras convicções; ou do Ideal e do Substancial..., e demais ilações.
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Referente: Ferdinand Lassalle. Que é uma Constituição, São Paulo, 1985, Kairos livraria Editora.

Um comentário:

  1. Neste tema imagino adentrar num realismo jurídico ao observar e até fugir do estruturalismo tradicional idealista, a divisão ou separação de poderes que não mais satisfaz ao atual momento. Procurei também localizar outras roupagens ideológicas ao ver novas composições de Entes e de Poderes visíveis e invisíveis! Alertar à ressurgente contraposição entre o poder inorgânico da sociedade e o orgânico dos poderes organizados; Observar a fraqueza do isolamento, ante a composição em relação à força institucional do estado, ao afirmar que isoladamente pode conter temporalmente o poder ou perecer.
    A redução da Constituição e uma mera folha de papel sem valor, quando o governo cai em desgraça! Contudo, alertei que as constituições devem criar mecanismos jurídicos de saídas e afastamentos do governo do poder para evitar ditaduras. “Preservar a constituição real e duradoura, sem a necessidade de nova constituinte, mas sim de adequações/reformas do direito constitucional em nome do interesse geral.”

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