Um
Governo que se dizia sábio alardeou sua inédita e justa equação previdenciária. Argumentou de que não era prudente em sua
pátria que os membros daquelas famílias de pais e avós que possuíam poucos
filhos e descendentes contribuíssem ao regime previdenciário com o mesmo valor
daqueles contribuintes de famílias numerosas. Nas suas razões aduzia que estes e outros contribuintes,
indiretamente estariam financiando a aposentadoria daqueles segurados cuja unidade
familiar era de reduzidos integrantes. Por sua vez, estaria o Estado encampando
injustamente a solidariedade típica do âmbito familiar.
Assim,
dizia ele que ao decretar a contribuição previdenciária genericamente igual
para todos os contribuintes, então no mesmo patamar monetário idêntico aos que integram o núcleo
familiar de maior número, igualaria inadvertidamente os valores aos integrantes de famílias de reduzido número.
Desse
modo, cometeria uma injustiça tributária, uma vez que a linhagem de
descendentes destes não sustentava a equação previdenciária de seus inativos,
como dito, em face do reduzido número de membros da referida unidade familiar.
Com
tal constatação o mencionado governo, dito sábio, com base na suposta
pessoalidade contributiva e sem se importar com a capacidade econômica subjetiva do contribuinte, tributou
com adicionais os integrantes de famílias de menor número em relação aos seus
inativos.
Contudo,
após a elevação da alíquota, o que se observou em poucos anos foi o crescimento
populacional, pois o aumento da carga tributária fez com que as famílias menores
procurassem ter mais filhos. No entanto também aumentou na mesma proporção a escassez
de trabalho, uma vez que os recursos naturais e tecnológicos da nação eram
fracos em relação ao aumento populacional, fazendo com que tal reflexo diminuísse
os valores globais arrecadados sobre bens, rendas e serviços.
Já
outro governo o fez de modo contrário, mas também não se importando com a
capacidade contributiva de cada um. Em seu país o número de filhos de cada
família era elevado, e inversamente do primeiro, majorou a tributação no âmbito
dos membros familiar na medida em que crescia também o número de integrantes,
resultando numa diminuição da população. Desse modo, conseguiu disponibilizar
melhor os recursos naturais e tecnológicos, auferindo receitas previdenciárias
sobre atividades, serviços e bens produzidos.
De
qualquer maneira, ainda que o segundo Governo não tenha acertado no ponto
fundamental, pois não deveria ter o simples apego na questão do amparo
familiar, uma vez que tal fundamento já tinha sido avocado pelo estado na sua
finalidade geral, porém, pela sorte deste as receitas e rendas que provinham
não dos quantitativos de contribuintes, mas da economia fortalecida, produziram
um superávit na previdência.
Aqui
apenas procurei demonstrar de maneira leiga que o custeio da previdência não
depende apenas dos fundamentos primeiros da proteção previdenciária, mas também na economia e na equação contributiva de “O Estado avocando a cobertura dos
infortúnios, que antes era de responsabilidade da família tradicional, ou de
modo contrário, que deveria ser uma questão também de família, em qualquer caso
fundamentado equivocadamente no quantitativo de contribuintes”. Por sua
vez, demonstrei para Sócrates, cujo pecado foi “não reconhecer os deuses do Estado, introduzir novas divindades e
corromper a juventude” a existência da função extrafiscal dos impostos no
sentido de conter ou estimular determinados atos ou fatos individuais ou sociais
em todas as áreas, inclusive podendo servir na função interventiva de retração
ao consumo de supérfluos ou estímulos de elevação de bens e serviços.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
Relato as contradições comparando números de contribuintes versus economia, em se tratando de políticas previdenciárias, bem como a função extrafiscal da tributação.
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