quinta-feira, 21 de abril de 2016

12. Fiança – confisco de terra por cultura ilegal e Eleição do foro

12. Fiança – confisco de terra por cultura ilegal

 Toda a legislação agrária não prevê nenhuma espécie de fiança nos contratos de arrendamento ou de parceria. Mas a partir da Constituição de 1988 surgiu o confisco das terras onde for encontrada cultura ilegal de plantas psicotrópicas[1].

Sem o conhecimento do proprietário, o cultivador da terra pode plantar uma roça de maconha (cannabis sativa), por exemplo. Ao ser descoberta, as duas partes poderão sofrer processo e condenação penal. O proprietário perderá o imóvel sem direito a nenhuma indenização.

O art. 243 da Constituição Federal encontra-se regulamentado a partir da edição da Lei 8.257 de 26 de novembro de 1991 a qual determina rito especial na expropriação das glebas nas quais se localizam culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Vejamos:

Lei 8.257 de 26 de novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 2° Para efeito desta lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
Art. 3° A cultura das plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.
Art. 4° As glebas referidas nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 5° (Vetado)
Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei.
Art. 7° Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.
§ 2° Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Art. 8° O prazo para contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.
Art. 9° O Juiz determinará audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.
Art. 10. O Juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação.
Art. 11. Na audiência de instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.
Art. 12. É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.
Art. 13. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
Art. 14. Da sentença caberá recurso na forma da lei processual .
Art. 15. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único. Se a gleba expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. A expropriação de que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
Art. 18. (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
Art. 20. O não cumprimento dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo Juiz.
Art. 21. (Vetado)
Art. 22. (Vetado)
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Os destinos destes imóveis poderão servir para assentamento objetivando os fins da reforma agrária. A Portaria Conjunta nº 56 de 04 de novembro de 2005, da Advocacia-Geral da União estabelece os procedimentos formais para implementação da medida fixada no seu art. 1º.

12.1 Por isso é recomendável ao proprietário exigir uma fiança como garantia do imóvel arrendado ou dado em parceria. Principalmente se o arrendatário ou  parceiro-outorgado for desconhecido do cedente da terra. A fiança está prevista no art. 818 [2] e seguintes do Código Civil.

 Trata-se de obrigação acessória, que ocorre quando um terceiro se propõe a pagar a dívida do devedor se este não solver. Necessariamente pressupõe existência de uma outra obrigação chamada de principal, da qual é garantia. Tem cunho unilateral. O fiador obriga-se para com o credor, contudo este nenhum compromisso assume em relação àquele. É Contrato oneroso em relação ao credor, mas gratuito, em regra, referentemente ao devedor; porém, há casos em que o afiançado remunera o fiador pela fiança prestada.

  
13. Eleição do foro    

Para efeitos práticos, quando o contrato agrário contiver características de um direito real, o foro competente para qualquer pendência judicial deve ser o do local do imóvel qualquer que seja o domicílio das partes.

Isto para reduzir os custos do processo, na eventual necessidade de perícia e oitiva de testemunhas, por exemplo. Contudo, excluídos os casos arrolados no artigo 47 e 63 e respectivos parágrafos do CPC, litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro poderá recair no domicílio ou de eleição das partes,  CPC, verbis:
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Aqui, trata-se de competência em razão da matéria. Já com relação a competência em razão da pessoa, muito embora existam processos dessa natureza, porém quase sempre são órgãos públicos como no caso o INCRA e a UNIÃO que litigam na condição de autor ou ré, consoante disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. Esses Órgãos públicos federais são jurisdicionados na Justiça Federal, e, caso existam varas especializadas na jurisdição, nessa é que correrão as querelas Fundiárias.




[1]      Constituição Federal: Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

[2]  Código Civil: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

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