A extinção do contrato agrário tem previsão
legal no art. 26 e 29 do Decreto 59.566, combinado com o art. 96 II,V do
Estatuto. Algumas causas de extinção coincidem com os motivos que autorizam o despejo, sendo que em muitas situações
descritas a extinção do contrato deve ser precedida por notificação do
outorgado.
Normalmente se extingue pelo término precedido de notificação prévia com seis meses de
antecedência pelo proprietário que pretender retomar o imóvel, seja para uso
próprio ou proposta mais vantajosa – desde que não haja o exercício do direito
de preferência. Ou ainda, quando o arrendatário, ou o parceiro-outorgado, comunicando
com 30 dias de antecedência de findar o
prazo, não pretender mais renovar;
-pela
retomada para
exploração direta ou de descendentes, com prévia notificação, inexistindo a
chamada denúncia vazia;
- pela aquisição da gleba pelo outorgado;
-quando ocorrer o distrato – acordo de vontades;
-ou rescisão do contrato pelos motivos
do art. 27 do Regulamento, podendo incidir o art. 92 § 6º do Estatuto da Terra
– relativo às perdas e danos;
-quando ocorrer a resolução ou extinção do direito do arrendador, em sendo ele
usufrutuário ou ainda em decorrência de evicção
ou decisão judicial irrecorrível, atentando-se para saída apenas quando
finda a colheita;
-por motivo de força maior que torne a
execução do contrato impossível ou por demais oneroso, art. 29 e 36 do Decreto;
-também por força da natureza avalanches inundações permanentes ou erosão que
ocasione a infertilidade da terra;
-em caso de desapropriação, art. 30 do Decreto 59.566;
-por infração de cláusula ou
dispositivo legal assim como por morte
do parceiro outorgado, salvo o disposto no art. 26 do Decreto em se
tratando de arrendamento familiar.
Observe-se que existia um aparente
conflito entre o então art. 1413 do CC de 1916, relativo a parceria, todavia a
resolução toma a interpretação do art, 96 inc. VII do ET e art. 34 do Decreto,
que manda aplicar as mesmas regras do arrendamento. Mesmo porque estas Leis são
posteriores ao Código Civil de então, aplicando-se a Lei de Introdução ao
Código Civil, no tocante a vigência da lei nova.
15.1. Como caso de renovação,
inicialmente podemos comentar o motivo de extinção contratual pela retomada
para uso próprio ou da família. Nesta hipótese ela sempre será precedida de
notificação prévia até os seis meses que antecedem o término contratual (art.
95, IV - ET). Todavia se essa notificação for proposta, por exemplo, somente
nos cinco meses e meio antes do término contratual, com certeza ferirá
severamente disposição expressa de lei. E o proprietário ao assim proceder
estará praticando um ato nulo, ao teor do art. 2º parágrafo único do
Regulamento. Disso decore que se o proprietário perdeu a anterioridade da
notificação, não mais poderá faze-la até o término do prazo contratual, havendo
renovação automática do pacto. Destarte, fica permitido ou devolvido ao
arrendatário o direito de nele exercer a atividade de acordo com os direitos
contratuais anteriormente pactuados. Conseqüentemente, o proprietário deverá
respeitar os limites fixados no contrato original, como se não tivesse
notificado. Como se observa, essa situação diferencia-se da modalidade de
prorrogação contratual a qual é utilizada para ultimar a colheita prevista nos arts.
95, III e 96, I do Estatuto da Terra e no Decreto 59566/66, art. 21 § 1º e 44.
Então, resta claro que ausência de
notificação para retomada seja espontânea/tácita porque o arrendador deseja a
continuidade da relação ou mesmo pela modalidade operada diante da inércia,
assim como pela notificação a destempo pelo proprietário, em qualquer dos casos
haverá continuidade contratual sendo denominada de renovação. Em sendo renovação, a
previsão legal vem colocada no Estatuto da Terra, art. 95, IV e V e 96, II, e
no Decreto 59.566/66, art. 22 e parágrafos, cuja leitura compreende-se duas
hipóteses quais sejam a de existência de proposta de terceiro, e a outra na
ausência de notificação prévia do proprietário com seis meses de antecedência.
Assim, concluímos que nos casos de renovação tácita, por ato falho – perda do
prazo para notificar ou pelo exercício do direito de preferência, o novo prazo
será igual ao do contrato originário se outro não for consignado expressamente
pelas partes e desde que se atendam os limites mínimos.
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