sexta-feira, 22 de abril de 2016

15. Extinção e renovação do contrato


 A extinção do contrato agrário tem previsão legal no art. 26 e 29 do Decreto 59.566, combinado com o art. 96 II,V do Estatuto. Algumas causas de extinção coincidem com os motivos que autorizam o despejo, sendo que em muitas situações descritas a extinção do contrato deve ser precedida por notificação do outorgado.

Normalmente se extingue pelo término precedido de notificação prévia com seis meses de antecedência pelo proprietário que pretender retomar o imóvel, seja para uso próprio ou proposta mais vantajosa – desde que não haja o exercício do direito de preferência. Ou ainda, quando o arrendatário, ou o parceiro-outorgado, comunicando com 30 dias de antecedência de findar o prazo, não pretender mais renovar;
-pela retomada para exploração direta ou de descendentes, com prévia notificação, inexistindo a chamada denúncia vazia;
- pela aquisição da gleba pelo outorgado;
-quando ocorrer o distrato – acordo de vontades;
-ou rescisão do contrato pelos motivos do art. 27 do Regulamento, podendo incidir o art. 92 § 6º do Estatuto da Terra – relativo às perdas e danos;
-quando ocorrer a resolução ou extinção do direito do arrendador, em sendo ele usufrutuário ou ainda em decorrência de evicção ou decisão judicial irrecorrível, atentando-se para saída apenas quando finda a colheita;
-por motivo de força maior que torne a execução do contrato impossível ou por demais oneroso, art. 29 e 36 do Decreto;
-também por força da natureza avalanches inundações permanentes ou erosão que ocasione a infertilidade da terra;
-em caso de desapropriação, art. 30 do Decreto 59.566;
-por infração de cláusula ou dispositivo legal assim como por morte do parceiro outorgado, salvo o disposto no art. 26 do Decreto em se tratando de arrendamento familiar.
Observe-se que existia um aparente conflito entre o então art. 1413 do CC de 1916, relativo a parceria, todavia a resolução toma a interpretação do art, 96 inc. VII do ET e art. 34 do Decreto, que manda aplicar as mesmas regras do arrendamento. Mesmo porque estas Leis são posteriores ao Código Civil de então, aplicando-se a Lei de Introdução ao Código Civil, no tocante a vigência da lei nova.

15.1. Como caso de renovação, inicialmente podemos comentar o motivo de extinção contratual pela retomada para uso próprio ou da família. Nesta hipótese ela sempre será precedida de notificação prévia até os seis meses que antecedem o término contratual (art. 95, IV - ET). Todavia se essa notificação for proposta, por exemplo, somente nos cinco meses e meio antes do término contratual, com certeza ferirá severamente disposição expressa de lei. E o proprietário ao assim proceder estará praticando um ato nulo, ao teor do art. 2º parágrafo único do Regulamento. Disso decore que se o proprietário perdeu a anterioridade da notificação, não mais poderá faze-la até o término do prazo contratual, havendo renovação automática do pacto. Destarte, fica permitido ou devolvido ao arrendatário o direito de nele exercer a atividade de acordo com os direitos contratuais anteriormente pactuados. Conseqüentemente, o proprietário deverá respeitar os limites fixados no contrato original, como se não tivesse notificado. Como se observa, essa situação diferencia-se da modalidade de prorrogação contratual a qual é utilizada para ultimar a colheita prevista nos arts. 95, III e 96, I do Estatuto da Terra e no Decreto 59566/66, art. 21 § 1º e 44.


Então, resta claro que ausência de notificação para retomada seja espontânea/tácita porque o arrendador deseja a continuidade da relação ou mesmo pela modalidade operada diante da inércia, assim como pela notificação a destempo pelo proprietário, em qualquer dos casos haverá continuidade contratual sendo denominada de renovação.  Em sendo renovação, a previsão legal vem colocada no Estatuto da Terra, art. 95, IV e V e 96, II, e no Decreto 59.566/66, art. 22 e parágrafos, cuja leitura compreende-se duas hipóteses quais sejam a de existência de proposta de terceiro, e a outra na ausência de notificação prévia do proprietário com seis meses de antecedência. Assim, concluímos que nos casos de renovação tácita, por ato falho – perda do prazo para notificar ou pelo exercício do direito de preferência, o novo prazo será igual ao do contrato originário se outro não for consignado expressamente pelas partes e desde que se atendam os limites mínimos.

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