sexta-feira, 15 de abril de 2016

2.3 Do Interesse da Política Governamental - Reflexões

Em face da notória escassez de áreas próprias para produção agrícola para aqueles que exercem o ofício no meio rural em regime de economia familiar, mister se faz lançar um olhar sobre os contratos agrários com maior cuidado e atenção, uma vez que poderão se constituir em fundamental instrumento de política governamental para fixação da pessoa no campo e garantia de renda aos que possuam vocação agrícola.         

Críticas têm sido colocadas no sentido de que os contratos agrários não corroboram na democratização da propriedade. Marcelo Dias Varella[1] detecta corrente doutrinária que preconiza o fim destas modalidades, pois seriam formas anti-sociais de produção, uma modalidade de exploração do homem e suas garantias trabalhistas, uma vez que não haverá qualquer remuneração em favor do parceiro outorgado, parte mais frágil da relação, nos casos de quebra da produção. Transcrevemos trecho onde o citado autor transmite a preocupação dos que assim compreendem: “Estas formas de contrato não visualizam qualquer perspectiva de ascensão social, de possibilidade de aquisição do imóvel, de democratização da propriedade de terras, mas sim garante ao proprietário uma forma de obter lucros, de empregar sem arcar com os direitos trabalhistas, uma forma barata de mão-de-obra”.

Com razão a corrente que rechaça a situação produzida por essa modalidade jurídica ora em debate, a qual aponta a falta de perspectiva de ascensão social do rurícola quando alicerçada tão somente no emprego desta forma temporária de acesso a terra (contratos agrários). E isso se encontra representado no pensamento acima que muito bem expôs as mazelas do sistema agrário.

De fato, alguns ajustes devem ser propostos para que o Estatuto da Terra cumpra sua finalidade há muito buscado.

                        Preliminarmente, nessa linha, introduzimos reflexão sobre o papel dos contratos agrários, dando-se ao presente estudo também um caráter institucional, ou seja, a razão da criação de órgãos governamentais voltados ao desenvolvimento do meio rural e sua atuação sem que haja percepção da utilidade deste profícuo instrumento legal.

Todavia, é necessário pensar dentro desse sistema posto, como pretendemos sugerir adiante. A proposta que lançamos, é no sentido da possibilidade de aquisição da propriedade pelo arrendatário ou parceiro com base no direito de preferência resguardado pela Lei.

Para isso pretendemos indicar a utilidade destes instrumentos obrigacionais, reguladores das condutas intersubjetivas, ora em estudo, frente eventual política agrícola oficial que neles possam se alicerçar e dentro dele, com base na criação de normas melhor elaboradas, atender pelo menos em parte as demandas na colocação de famílias no âmbito da execução dos planos de reforma agrária pelo INCRA como Órgão Gestor da Política Governamental. Oficializando como políticas públicas essas modalidades jurídicas temporárias de acesso a terra.

Quiçá o Governo como interveniente (um fiduciário) nos aludidos instrumentos! Nesse diapasão decorrente do direito legislado, faz-se prudente Observar o Instituto da Preferência (§ 3º do art. 92 do Estatuto da Terra), como adiante veremos em tópico específico, o qual permite que no ato de venda do imóvel locado pelo proprietário, o arrendatário tenha o direito de poder comprar a área ofertada.

Portanto, esse é o ponto de partida: o direito de preferência.

O referido instituto tem muito pouco uso. Ocorre que o arrendatário, normalmente hipossuficiente, não tem condições financeiras para ofertar os mesmos valores em igualdade do preço proposto pelo comprador.

Nesse ponto, a política governamental deveria estar preparada para financiar o arrendatário ou parceiro, oferecendo prazos e condições de pagamentos subsidiados.

O fato de proporcionar financiamento, por si só, também promoveria reforma agrária. Se não em curto prazo, porém criando nova cultura (ou mais uma forma) de acesso à terra. 

Nessa perspectiva é fundamental que o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra tenha uma nova redação, objetivando garantias legais de financiamento ao exercício do direito de preferência por parte do parceiro ou arrendatário rural.

A nova redação poderia assim ser sugerida: “Para garantia do direito de preferência de que trata o art, 92 § 3º da Lei 4.504/64, limitado a x módulos rurais, fica garantido ao arrendatário que provar essa condição, o direito ao crédito para aquisição do imóvel ou parte dele junto aos bancos e instituições financeiras oficiais para pagamento em até x anos cujos valores do débito serão atualizados pela variação dos produtos agrícolas ocorrida no período ( consoante art. 92, § 2º do ET), dispensados os juros quando a atualização no mercado agrícola superar a cifra de 6 % ao ano. E Mais, ficam os técnicos do INCRA incumbidos de verificar o preço de mercado do imóvel negociado, sempre que o valor do negócio for superior a 20% ao declarado no CCIR- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, evitando possíveis simulações e interesses, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.”

Portanto, colocamos como premissa essa pequena contribuição inicial ao tema.

Cabe ainda mais uma reflexão: Se os contratos agrários não pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, então porque não “adotar normativamente um desconto no direito de perempção sobre o valor ofertado pelo terceiro, sempre que o arrendatário ou parceiro durante o período contratual atingiu metas de produção superior ao da média regional!”. Fato que incentivaria a produção e por conseqüência melhorando as rendas de ambos os contratantes. Assim deixamos essas reflexões à cargo do legislador.





[1]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.186.

Nenhum comentário:

Postar um comentário