Em face da notória
escassez de áreas próprias para produção agrícola para aqueles que exercem o
ofício no meio rural em regime de economia familiar, mister se faz lançar um olhar
sobre os contratos agrários com maior cuidado e atenção, uma vez que poderão se
constituir em fundamental instrumento de política governamental para fixação da
pessoa no campo e garantia de renda aos que possuam vocação agrícola.
Críticas têm sido colocadas no sentido de que os
contratos agrários não corroboram na democratização da propriedade. Marcelo
Dias Varella[1]
detecta corrente doutrinária que preconiza o fim destas modalidades, pois
seriam formas anti-sociais de produção, uma modalidade de exploração do homem e
suas garantias trabalhistas, uma vez que não haverá qualquer remuneração em
favor do parceiro outorgado, parte mais frágil da relação, nos casos de quebra
da produção. Transcrevemos trecho onde o citado autor transmite a preocupação
dos que assim compreendem: “Estas formas de contrato não visualizam qualquer
perspectiva de ascensão social, de possibilidade de aquisição do imóvel, de
democratização da propriedade de terras, mas sim garante ao proprietário uma
forma de obter lucros, de empregar sem arcar com os direitos trabalhistas, uma
forma barata de mão-de-obra”.
Com razão a corrente que rechaça a
situação produzida por essa modalidade jurídica ora em debate, a qual aponta a
falta de perspectiva de ascensão social do rurícola quando alicerçada tão
somente no emprego desta forma temporária de acesso a terra (contratos
agrários). E isso se encontra representado no pensamento acima que muito bem
expôs as mazelas do sistema agrário.
De fato,
alguns ajustes devem ser propostos para que o Estatuto da Terra cumpra sua
finalidade há muito buscado.
Preliminarmente, nessa
linha, introduzimos reflexão sobre o papel dos contratos agrários, dando-se ao
presente estudo também um caráter institucional, ou seja, a razão da criação de
órgãos governamentais voltados ao desenvolvimento do meio rural e sua atuação
sem que haja percepção da utilidade deste profícuo instrumento legal.
Todavia, é necessário pensar dentro desse sistema posto,
como pretendemos sugerir adiante. A proposta que lançamos, é no sentido da
possibilidade de aquisição da propriedade pelo arrendatário ou parceiro com
base no direito de preferência resguardado pela Lei.
Para isso pretendemos indicar a utilidade destes
instrumentos obrigacionais, reguladores das condutas intersubjetivas, ora em
estudo, frente eventual política agrícola oficial que neles possam se alicerçar
e dentro dele, com base na criação de normas melhor elaboradas, atender pelo
menos em parte as demandas na colocação de famílias no âmbito da execução dos
planos de reforma agrária pelo INCRA como Órgão Gestor da Política
Governamental. Oficializando como políticas públicas essas modalidades
jurídicas temporárias de acesso a terra.
Quiçá o Governo como interveniente (um fiduciário)
nos aludidos instrumentos! Nesse diapasão decorrente do direito legislado,
faz-se prudente Observar o Instituto da Preferência (§ 3º
do art. 92 do Estatuto da Terra), como adiante veremos em tópico
específico, o qual permite que no ato de venda do imóvel locado pelo
proprietário, o arrendatário tenha o direito de poder comprar a área ofertada.
Portanto, esse é o ponto de partida: o direito de
preferência.
O referido instituto tem muito pouco uso. Ocorre que o
arrendatário, normalmente hipossuficiente, não tem condições financeiras para
ofertar os mesmos valores em igualdade do preço proposto pelo comprador.
Nesse ponto, a política governamental deveria estar
preparada para financiar o arrendatário ou parceiro, oferecendo prazos e
condições de pagamentos subsidiados.
O fato de proporcionar financiamento, por si só, também
promoveria reforma agrária. Se não em curto prazo, porém criando nova cultura
(ou mais uma forma) de acesso à terra.
Nessa perspectiva é fundamental que o § 3º do art. 92 do
Estatuto da Terra tenha uma nova redação, objetivando garantias legais de
financiamento ao exercício do direito de preferência por parte do parceiro ou
arrendatário rural.
A nova redação poderia assim ser sugerida: “Para
garantia do direito de preferência de que trata o art, 92 § 3º da Lei 4.504/64,
limitado a x módulos rurais, fica garantido ao arrendatário que provar essa
condição, o direito ao crédito para aquisição do imóvel ou parte dele junto aos
bancos e instituições financeiras oficiais para pagamento em até x anos cujos
valores do débito serão atualizados pela variação dos produtos agrícolas
ocorrida no período ( consoante art. 92, § 2º do ET), dispensados os juros
quando a atualização no mercado agrícola superar a cifra de 6 % ao ano. E Mais,
ficam os técnicos do INCRA incumbidos de verificar o preço de mercado do imóvel
negociado, sempre que o valor do negócio for superior a 20% ao declarado no
CCIR- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, evitando possíveis simulações e
interesses, para o bom e fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.”
Portanto, colocamos como premissa essa pequena contribuição
inicial ao tema.
Cabe ainda mais uma reflexão: Se os contratos agrários não
pertencem de forma plena ao ramo do Direito Público nem ao Privado, mas deles
se utilizam ou se incluem de modo mitigado ou sui generes, então porque
não “adotar normativamente um desconto no direito de perempção sobre o valor
ofertado pelo terceiro, sempre que o arrendatário ou parceiro durante o período
contratual atingiu metas de produção superior ao da média regional!”. Fato
que incentivaria a produção e por conseqüência melhorando as rendas de ambos os
contratantes. Assim deixamos essas reflexões à cargo do legislador.
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