segunda-feira, 18 de abril de 2016

2.Dos diversos contratos de Arrendamento segundo o objeto (vide art. 5º do Decreto 59.566/66).

2.Dos diversos contratos de Arrendamento segundo o objeto (vide art. 5º do Decreto 59.566/66).

Podem ser enumerados diversos tipos de contratos de arrendamento, segundo o seu objeto. Vejamos:

3.1 – Arrendamento Agrícola- Ocorre quando tiver por escopo o cultivo de espécies vegetais.

3.2- Arrendamento pecuário – Quando a finalidade for a criação, recriação, invernação ou terminação de gado (bovino, bubalino, eqüino, ovino...)

3.3- Arrendamento Agroindustrial - da-se quando o arrendamento tem como objetivo o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, cujas instalações industriais são de propriedade do arrendador ou possuidor.

3.4- Arrendamento de extração – trata-se do contrato em que o arrendatário explora a extração de espécimes florestais nativos (madeira, palmito, castanhas, etc), pesca ou até mesmo a madeira cultivada como eucalipto, pinus, acácia, de propriedade do arrendador.

3.5- Arrendamento misto, quando o contrato abranger mais de uma das modalidades acima, agrícola, pecuária, beneficiamento etc.


4. Direito subjetivo do Arrendatário

O estatuto da terra assegura ao arrendatário uma proteção capaz de lhe auspiciar um crescimento social econômico, sendo irrenunciável os direitos atribuídos pelo art 13 da Lei 4.947, entre eles podemos citar:

Lei 4.947:
art 13...
“IV - proibição de renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não-proprietário, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;”

Trata-se de um direito subjetivo que pode ser exercido pelo Arrendatário ou parceiro não proprietário em seu favor para fazer valer as normas quando ocultadas no instrumento e ou violadas pelo contratante. Decorre, portanto, do direito objetivo, lhe assegurando esse privilégio para que possa invocar a seu favor. É a chamada “jus est facultas agendi”, fazendo com que os outros observem as leis em vigor em relação ao sujeito beneficiário.

Cabe transcrever a observação de Lenio Luiz Streck[1]: “Estamos, assim, em face de um sério problema: de um lado temos uma sociedade carente de realização de direitos e, de outro, uma Constituição Federal que garante estes direitos de forma mais ampla possível. Este é o contraponto.”.

O Estatuto da Terra foi um instrumento inovador desde sua edição, sendo plenamente recepcionado pela atual Constituição Federal. Portanto, o cuidado no que concerne ao equilíbrio da relação jurídica contratual se inclinará em pender muito mais em favor do arrendatário ou parceiro não proprietário, posto se caracterizar como instrumento de proteção ao trabalhador rural.


5. Preferência na aquisição

5.1 O contratado arrendatário tem preferência na aquisição do imóvel em relação a igual oferta por terceiro ao titular do domínio, é o denominado direito de preempção estabelecido no art. 92. § 3º, ET e 45 e 47 do Decreto nº 59.566/66.

O prazo para a manifestação do arrendatário é de 30 dias a contar da data do recebimento da comunicação, considerando-se o silêncio como desistência ao direito de comprar o bem, pagando o mesmo preço do concorrente.

Se o imóvel estiver sendo explorado por mais de um arrendatário, a manifestação de venda deve ser comunicada a todos os arrendatários. Por sua vez se eles manifestarem interesse deverão fazer em relação à totalidade da área do imóvel posto à venda e não somente à sua parte. Todavia, se mais de um fizer a proposta, o desempate recairá em favor de quem tiver realizado benfeitorias de maior valor, em não havendo, em favor daquele com a maior área arrendada.

Como dito, o direito de preempção pode ser exercido quando não ocorrer a notificação ou comunicado, com base no art. 47 do regulamento (Decreto 59.566/66) em até 06 meses contados da transcrição da escritura de venda no Cartório de Registro de Imóveis, depositando o preço, caso contrário opera-se a decadência. Decreto nº 59.566/66:
“Art 47. O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra).”

5.2 Como inicialmente abordado, o instituto da preferência tem pouco uso, posto que o arrendatário, normalmente hipossuficiente, não tem possibilidades financeiras para ofertar valores em condições iguais ao do promitente comprador.

Nesse ponto, a política governamental deveria estar preparada para financiar o arrendatário com prazos e condições de pagamentos subsidiados, fato que por si só promoveria uma reforma agrária, se não em curto prazo, porém criando nova cultura de acesso a terra através desse instrumento normativo.

 Assim sendo, é fundamental que o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra tenha uma nova redação ou que seja pelo menos regulamentado, objetivando garantias legais de financiamento do exercício do direito de preferência, senão constituir-se-á em letra morta ou em desuso.

5.3 Procedimento judicial aplicável. Quando o exercício do direito tiver que ser buscado via judicial, terá que se proceder diante de um rito processual específico e adequado ao pedido.

Veja, a busca do direito de preferência em juízo não pode ser confundido com a ação objetivando cumprir o contrato agrário, posto que o contrato está vigendo e a causa é diversa do simples descumprimento contratual. Fosse o caso seria cabível o rito sumário, consoante dispõe o art. 275, II ‘a’ do CPC[2], previsto no art. 86 do Decreto 59.566/66 referindo-se ao art. 685 do anterior CPC. Mas trata-se de adjudicação de imóvel.

Em sendo adjudicação de imóvel e, portanto, não arrolado no art. 275 do CPC, resta como solução dessa omissão que o tipo de procedimento seja determinado pelo valor da causa.


6. Prazos de Vigência - prazo mínimo normativo de vigência dos contratos, na omissão contratual ou quando elaborado por prazo indeterminado.

A questão aqui colocada refere-se ao fato de muitos contratos não estabelecerem os seus prazos de vigência. Nesse caso a resolução encontra-se muito bem posta no art. 13, letra “a” do Regulamento Decreto 59.566/66:

“a) prazos mínimos, na forma da alínea " b ", do inciso XI, do art. 95 e da alínea " b ", do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
        - de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
        - de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
        - de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;”

Logicamente, não havendo acordo expresso, ainda que esgotado o prazo mínimo, aquela parte que pretender rescindir ou por fim ao pacto, deverá notificar (Notificação extrajudicial cartório de títulos e documentos) a outra com antecedência mínima legalmente fixada (seis meses pelo proprietário que pretender retomar o imóvel – para exploração direta ou por intermédio de descendente seu. Pelo arrendatário ou parceiro outorgado com trinta dias de antecedência), sob pena de dar a continuidade da relação pela renovação, até que o procedimento de aviso ou notificação seja formalizado antes de findar os seis meses do contrato renovado. Tudo consoante art. 95, IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 do (Regulamento) Decreto 59.566/66. Contudo, se no decorrer do lapso temporal do contrato não houver tempo suficiente para ultimar a colheita, deve ser respeitado um lapso temporal mínimo ou suficiente para que o contratado possa colher o resultado de seu trabalho. Por outro lado, a Lei 11. 443/07 alterou a redação do art. 195, III do ET, de modo que esse tempo excedente já previsto insuficiente para colher os frutos, deve ser previamente ajustado quanto a forma de pagamento pelo seu uso. Veja, um exemplo: no caso de penhor, com a renovação, ainda que automática, faz nascer a presunção legal de que foi dado ou renovado o consentimento para celebração do contrato de penhor, art. 60 do Regulamento. Então podemos concluir que a renovação pela falta da notificação ou até mesmo pela sua inadequação temporal, nos sugere que o contrato renovado deverá guardar o mesmo período do originário.

Observe-se ainda que o encerramento do prazo não implica necessariamente em encerramento automático contratual, uma vez que a retomada deve ser motivada na exploração direta ou por descendente seu ou ainda com apego no recebimento de proposta de arrendamento mais vantajosa, como adiante veremos.

As notificações, segundo § 3º do art. 22 do citado regulamento, deverão ser procedidas através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do local do Imóvel.

7. Irrenunciabilidade do direito de limitar a renda paga ao arrendador em valor inferior ou igual ao teto legal com base no montante declarado no CCIR.

Além desse limite estar garantido no art. 95 XII do ET, também decorre do art. 2º do ET anteriormente mencionado. Vejamos:

Teto de 30% sobre o VTN (valor da terra nua) declarado no CCIR (certificado de cadastro do imóvel rural) quando o arrendamento abranger parte do imóvel e 15% sobre o VTN se o arrendamento tiver por objeto todo o imóvel, mesmo na renovação ou prorrogação do contrato etc. Nunca o arrendador poderá contratar valores superiores a este, sob pena de não validade da parte financeira que exceder ao valor do limite legal.

8. Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo reter enquanto não for indenizado.

As benfeitorias efetuadas pelos arrendatários darão a ele o direito a ser indenizado, quando forem consideradas úteis e necessárias ou as autorizadas (voluptuárias), art. 95, VIII do ET e art. 25 caput, do Decreto 59.566/66, abaixo transcrito, podendo reter o imóvel em seu poder até o reembolso dos valores.

8.1 Quando o arrendador efetuar despesas com as benfeitorias necessárias, fato que muitas vezes ocorre em face da impossibilidade econômica do arrendatário, poderá solicitar a elevação proporcional da renda, é o que dispõe o art. 25 § 2º do Decreto 59.566/66. Vejamos abaixo.

“Art 25. O arrendatário, no término do contrato, terá direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil).”
“§ 1º Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil).”
“§ 2º Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá ele direito a uma elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do contrato, salvo estipulação em contrário.”

Temos que a Indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias é liquida e certa, podendo exercer o direito de retenção enquanto não indenizadas. Já com relação às voluptuárias somente quando autorizadas.




[1]              Questões Agrárias – Julgados comentados e Pareceres. São Paulo, 2002. Editora Método, p.41
[2]              “art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I (...); II – nas causas qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

Nenhum comentário:

Postar um comentário