sábado, 16 de abril de 2016

3.1 As cláusulas compromissórias

O compromisso arbitral esteia-se na possibilidade das pessoas capazes de contratar poderem escolher um árbitro que possa resolver as pendências judiciais ou extrajudiciais, no que se refere aos direitos patrimoniais possíveis de transação.

 Em face do caráter público do direito que regulamenta os Contratos Agrários, concedendo privilégios irrenunciáveis aos parceiros e arrendatários, nos sinaliza com a convicção de que a aplicação do juízo arbitral sofre restrições.  Tanto é verdadeiro que o próprio Código Civil oferece limitações como na solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Vejamos:

”Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.”


Os Contratos Agrários não possuem o caráter estritamente patrimonial, posto que assegurarem a proteção social e econômica do arrendatário ou parceiro, além do cuidado com os usos e costumes predatórios, entre outras objeções. Assim opinamos pelo não cabimento da inserção de cláusula compromissória do juízo arbitral nos Contratos Agrários, ou pelo menos temos restrições ao seu uso. Do mesmo modo aquelas cláusulas que objetivem excluir da apreciação do judiciário os conflitos decorrentes da relação criada. Contudo no anexo II onde consta as minutas de contratos, na “minuta ou modelo 5” fizemos constar cláusula de juízo arbitral em homenagem  aos que assim não pensam. 

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