-Possibilidade de, por acordo, transformar o contrato de parceria em
arrendamento;
-direito de preferência do parceiro
outorgado ao novo contrato;
-a entrega do imóvel na data aprazada
segundo os usos e costumes locais e o uso dos bens e animais objeto do
contrato;
- assegurar a residência higiênica e
área para horta e criação de pequenos animais ao parceiro-outorgado;
- o parceiro-outorgante que romper o
contrato deverá efetuar a composição dos danos causados;
- sub-rogação dos ônus da parceria efetuado
pelo alienante ao adquirente;
- o parceiro tratador deverá oferecer o
cuidado dos animais como se fossem
seus inclusive os remédios e veterinários, ficando por conta do parceiro-outorgante
a responsabilidade das despesas com o tratamento e criação, salvo estipulação
em contrário (ET 96, III, (Decreto 59.566/66, 48 § 2º);
-parceiro-outorgante fica responsável
pelas obras de reparos, conservação e
manutenção para continuidade do uso (Decreto 59.566/66, art. 40, III);
-fica o parceiro-outorgante responsável
pelos pagamentos das taxas, impostos e
contribuições incidentes sobre o imóvel rural, se de outra forma não se
convencionou;
-o parceiro outorgado não poderá dispor
dos animais, salvo disposição em contrário, findo o contrato deverá restituir
os animais de cria e de corte em igual número espécie, qualidade e quantidade
(ET art.95 IX), devolvendo o imóvel como recebeu, incluindo os acessórios,
salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso (Decreto 59.566/66, art. 41,
V);
- em se tratando de parceria agrícola o
parceiro ao cultivar a terra deverá atender aos preceitos fixados no art. 38 do
Decreto nº 59.566/66:
-
ser eficiente na utilização da área cultivada, atingindo índice de utilização da terra superior
a 50% da área agricultável, explorar de forma direta e pessoal bem como usar
as técnicas
conservacionistas, empregando no mínimo a tecnologia corrente na região e
as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região,
conforme dispõe o art. 41, I, do Decreto n. 59.566/66;
- deverá cuidar do imóvel como se fosse
seu não podendo mudar a destinação,
art. 41, II.
- deverá também observar o ajustado na partilha dos frutos e lucros Decreto
59.566/66, art. 41, II e levar ao conhecimento do proprietário qualquer ameaça de turbação ou esbulho[1]
contra sua posse Decreto 59.566/66, art. 41, III;
- o art. 24 e 41, IV do Decreto
59.566/66, possibilita ao parceiro-outorgado realizar benfeitorias no imóvel
objeto do contrato podendo reclamar a
indenização das necessárias e úteis, inclusive exercer o direito de
retenção até o recebimento da importância equivalente, sendo que as
voluptuárias se as tiver autorização expressa do parceiro outorgante.
7.1 Uma conseqüência relevante do
contrato agrário tem como utilidade servir de prova do tempo de serviço rural especialmente para efeitos de
aposentadoria e demais benefícios no regime geral da previdência social,
consoante parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, Vejamos:
“Art.
106. (...)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade
rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto
no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação
dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação
dada pela Lei nº 8.870, de 1994)”
Nos dizeres de Carlos Alberto Pereira
de Castro e João Batista Lazzari[2]: “Os
negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra
geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades
do Direito. Tal acontece com os chamados
“bóias-frias” muitas vezes impossibilitados, dada a situação econômica,
de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for
a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do
Direito Justo.”
Lembrando, nessa mesma linha, que os
contratos agrários podem ser provados de forma verbal qualquer que seja o
valor, art. 14 do Decreto nº. 59.566/66 e art. 92 § 8º do Estatuto da Terra,
estando em consonância com o pensamento dos citados autores, de maneira que a
prova em juízo da existência do contrato agrícola para fins de averbação de
tempo de serviço rural deve ser vista pela ótica da legislação agrária, que
também encontra sintonia noutras disciplinas.
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