sábado, 16 de abril de 2016

7. Conseqüências jurídicas destacadas decorrentes da relação contratual


-Possibilidade de, por acordo, transformar o contrato de parceria em arrendamento;
-direito de preferência do parceiro outorgado ao novo contrato;
-a entrega do imóvel na data aprazada segundo os usos e costumes locais e o uso dos bens e animais objeto do contrato;
- assegurar a residência higiênica e área para horta e criação de pequenos animais ao parceiro-outorgado;
- o parceiro-outorgante que romper o contrato deverá efetuar a composição dos danos causados;
 - sub-rogação dos ônus da parceria efetuado pelo alienante ao adquirente;
- o parceiro tratador deverá oferecer o cuidado dos animais como se fossem seus inclusive os remédios e veterinários, ficando por conta do parceiro-outorgante a responsabilidade das despesas com o tratamento e criação, salvo estipulação em contrário (ET 96, III, (Decreto 59.566/66, 48 § 2º);
-parceiro-outorgante fica responsável pelas obras de reparos, conservação e manutenção para continuidade do uso (Decreto 59.566/66, art. 40, III);
-fica o parceiro-outorgante responsável pelos pagamentos das taxas, impostos e contribuições incidentes sobre o imóvel rural, se de outra forma não se convencionou;
-o parceiro outorgado não poderá dispor dos animais, salvo disposição em contrário, findo o contrato deverá restituir os animais de cria e de corte em igual número espécie, qualidade e quantidade (ET art.95 IX), devolvendo o imóvel como recebeu, incluindo os acessórios, salvo as deteriorações naturais decorrentes do uso (Decreto 59.566/66, art. 41, V);
- em se tratando de parceria agrícola o parceiro ao cultivar a terra deverá atender aos preceitos fixados no art. 38 do Decreto nº 59.566/66:
-  ser eficiente na utilização da área cultivada, atingindo índice de utilização da terra superior a 50% da área agricultável, explorar de forma direta e pessoal bem como usar as  técnicas conservacionistas, empregando no mínimo a tecnologia corrente na região e as formas de exploração social estabelecidas como mínimas para cada região, conforme dispõe o art. 41, I, do Decreto n. 59.566/66;
- deverá cuidar do imóvel como se fosse seu não podendo mudar a destinação, art. 41, II.
- deverá também observar o ajustado na partilha dos frutos e lucros Decreto 59.566/66, art. 41, II e levar ao conhecimento do proprietário qualquer ameaça de turbação ou esbulho[1] contra sua posse Decreto 59.566/66, art. 41, III;
- o art. 24 e 41, IV do Decreto 59.566/66, possibilita ao parceiro-outorgado realizar benfeitorias no imóvel objeto do contrato podendo reclamar a indenização das necessárias e úteis, inclusive exercer o direito de retenção até o recebimento da importância equivalente, sendo que as voluptuárias se as tiver autorização expressa do parceiro outorgante.

7.1 Uma conseqüência relevante do contrato agrário tem como utilidade servir de prova do tempo de serviço rural especialmente para efeitos de aposentadoria e demais benefícios no regime geral da previdência social, consoante parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, Vejamos:
“Art. 106. (...)
        Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
       I - .......
        II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

Nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[2]: “Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados  “bóias-frias” muitas vezes impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

Lembrando, nessa mesma linha, que os contratos agrários podem ser provados de forma verbal qualquer que seja o valor, art. 14 do Decreto nº. 59.566/66 e art. 92 § 8º do Estatuto da Terra, estando em consonância com o pensamento dos citados autores, de maneira que a prova em juízo da existência do contrato agrícola para fins de averbação de tempo de serviço rural deve ser vista pela ótica da legislação agrária, que também encontra sintonia noutras disciplinas.






[1]  CPC Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

[2]              Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. São Paulo, LTR 2001, p. 517-518.

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