Obs. No que concerne as
referências feitas ao código de Processo Civil esclareço que diz respeito ao
anterior. Todavia, temos que o novo CPC LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, alterou os dispositivos
indicados, inclusive unificando procedimentos.
O art. 32 do Decreto 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra prevê nove casos em que se pode pedir o despejo no arrendamento e na parceria.
Ele é possível quando:
a) Terminar o prazo de
vigência do contrato ou de sua renovação. Mas é preciso haver notificação prévia (6 meses antes) ao
arrendatário ou ao parceiro-outorgado. Sem ela, o contrato é automaticamente
renovado;
b) O arrendatário subarrenda, cede ou empresta o imóvel arrendado sem o consentimento do arrendador;
c) O arrendatário não paga a renda do arrendamento ou o parceiro-outorgado não faz a partilha da parceria no prazo e condições estipulada;
d) O arrendatário ou o Parceiro-outorgado causa dano ao imóvel com dolo ou culpa;
e) Quando é mudada a destinação do imóvel sem o consentimento do proprietário;
f) Houver abandono total ou parcial do imóvel;
g) For requerida a retomada do imóvel mediante a comprovação da sinceridade do pedido - art. 32 VIII c/c art. 22, § 2º e 4º do Regulamento. Como regra geral da prova - CPC art. 373, deverá ser provada, sob pena de arcar com perdas e danos;
h) Ocorrer a inobservância das normas obrigatórias (Decreto 59.566/66, art. 13);
i) O arrendatário ou o parceiro-outorgado infringir obrigação legal ou cometer infração grave.
8.1 Nestes casos, a ação de despejo não é mais feito através do procedimento sumário. Em que o rito especial, estava previsto no art. 275[1], inciso II, letra "a", do CPC. Por ele, deveria haver audiência no prazo de 30 dias em que haverá a tentativa de conciliação. Não saindo acordo, o juiz teria o prazo de mais 30 dias para julgar o processo. Mas se o procedimento for convertido em ordinário, o prazo passa a ser indeterminado. Obs. Atualmente foi alterado pelo novo CPC
A doutrina apresentada por
Nelson Nery Junior[2], assim se posiciona: “Todas
as ações envolvendo arrendamento rural, inclusive a de despejo do arrendatário,
devem seguir o rito sumário (Calmon de Passos, Com.,34,pp.68/69)”
Por outro lado, se o
parceiro, arrendatário ou seu preposto/estranho insistir em permanecer ou
voltar ao imóvel é possível lançar mão da ação
de
reintegração de posse. A ação de reintegração
de posse vem alicerçada no art. 1.210 do Código Civil
Brasileiro é cabal, verbis:
“Art. 1210. O possuidor tem direito de
ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Por
seu turno, assentou-se no art. 926, o diploma processual pátrio, verbis:
“Art 926. O possuidor tem direito a
ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.”
Mais
a frente, no art. 927[3],
o prefalado compêndio estampa que provas incubem ao autor, quando da instrução
de sua peça vestibular. São elas, a (1) comprovação
de sua posse legítima, a (2) certificação do esbulho praticado pelo réu, a (3)
informação da data do esbulho e (4) demonstração de perda de posse.
Obs. Doravante vide o procedimento do arts. 554 e 560 e seguintes do novo CPC
Obs. Doravante vide o procedimento do arts. 554 e 560 e seguintes do novo CPC
A
data da extinção do contrato ou da causa que deu início a ocupação injusta é
fundamental para que se possa demarcar se a posse é nova ou antiga. Pelo
critério da posse nova ou antiga possibilitará que o Juiz possa deferir pedido
de medida liminar ou tutela antecipada. Liminar se ficar caracterizada que a
posse injusta tem menos de ano e dia. Após essa data, a urgência da recuperação
da posse pelo dono somente poderá ser pleiteada via antecipação de tutela, em
face da aplicação do rito em ordinário. Vejamos sob a égide do CPC anterior, art. 924 do CPC, verbis:
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de
reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de
ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não
perdendo, contudo, o caráter possessório.
Doravante foi tratado na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 nos artigos 560 a 566, Novo
CPC.
Mas isso só será possível ou terá maior possibilidade de sucesso
se o contrato for escrito e estiver revestido das formalidades mencionadas no
capitulo III anteriormente comentado.
I
- nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
a)
de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação
dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
[2]
Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação
processual civil extravaganteem vigor: atualizada até 15.03.2002/ Nelson Nery
Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 6. ed. Ver. São Paulo: Editora Rvista dos
Tribunais, 2002. p. 625)
[3] Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada,
na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o
autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas
de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem
prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 929. Julgada procedente a justificação,
o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
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