A lei prevê a possibilidade
de substituição da área arrendada por outra equivalente, localizada no mesmo
imóvel. Isso é possível, desde que respeitados os direitos do arrendatário e as
demais condições contratuais, ET, art. 95, VII:
“VII - poderá ser acertada, entre o proprietário e
arrendatário, cláusula que permita a substituição de área arrendada por outra
equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de
arrendamento e os direitos do arrendatário;”
9.1 É uma questão
discutível. E se a área arrendada for a totalidade do imóvel? Substituir o quê?
Portanto, na prática só será possível se
houver área remanescente.
Para quem faz rotação de
cultura, essa hipótese é importante. Desde que haja área remanescente, é claro.
Então é recomendável que fique tudo bem claro e definido em cláusula específica
do contrato.
10. Relatório de
benfeitorias
Tanto no arrendamento como
na parceria, as partes devem elaborar um relatório completo e detalhado das
benfeitorias existentes no imóvel. Ele deve ser feito em conjunto, no início e
no término do contrato. Essa providência é útil para efeitos de eventuais
indenizações e fixação de limites de valores nos contratos.
11. Notificações
Em regra, a lei determina
que a notificação pode ser feita por
qualquer meio comprobatório de que ela chegou ao conhecimento do notificado
seu destinatário. Até por carta registrada com AR (aviso de recebimento). Ou
mesmo por carta simples entregue pessoalmente ao destinatário, desde que ele
passe recibo.
11.1 Todos esses meios são
válidos, mas não são seguros. Nem mesmo a carta com AR. Portanto, a notificação
pode ser exercida por meio judicial, artigos 726 a 729 do novo CPC ou feita por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Aliás, este é o procedimento que determina o § 3º do art. 22 do Decreto
59.566/66, sempre buscando o maior grau de segurança.
Nenhum comentário:
Postar um comentário