1.1.5 – Princípio
da Independência das Esferas de Responsabilidades
A responsabilidade do
agente degradador tem triplo efeito, administrativo, civil e penal. É do que resulta a aplicação do § 3º, do art.
225 da Constituição Federal a qual consagrou a regra da cumulatividade das
sanções.
“Art. 225...
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.”
Na verdade, esse
regramento já estava sedimentado no modelo de autonomia e independência entre
os três sistemas. O Código Civil apregoa:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
As instâncias são
independentes entre si. Mas, é claro, se comunicam. O infrator responderá na
esfera criminal, devendo ainda adimplir a multa administrativa que por sua vez
encontra espeque no poder de polícia regulamentado, no momento em que são
editadas tabelas de multas.
Verificamos que a Lei 9.605/98 separou as infrações
administrativas das demais penalidades de modo claro. Com isso ocorreu a
separação entre a esfera penal e administrativa, havendo autonomia na aplicação
e execução da norma. Tudo de acordo com CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA, a partir do Art. 70 ao 76 da referida Lei.
Como exemplo,
podemos citar o Decreto 6.514/2008 regulamentar e sucessor do que era fixado nos
arts. 11 e 25 do Decreto 3.179/99. O infrator terá além do pagamento da multa a
obrigação de reparar o dano ambiental. Tal assertiva é insofismável. Lembrando
que o pedido de conversão da multa simples em serviços somente é possível até a
data da defesa administrativa, e pressupõe que o
autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento, art. 139-148 Decreto
6.514/2008. Observo que depois de ajuizada a ação, não pode o Juiz avocar o ato
de autoridade para efetuar a referida conversão. Salvo comprovada e inequívoca nulidade
ou inadvertida conduta administrativa da autoridade com prejuízos à parte
infratora.
07/04/2016. No dia nacional da saúde, a preservação ambiental representa a “sadia qualidade de vida”
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