quinta-feira, 7 de abril de 2016

Ambiental - Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

1.1.5 – Princípio da Independência das Esferas de Responsabilidades

A responsabilidade do agente degradador tem triplo efeito, administrativo, civil e penal.  É do que resulta a aplicação do § 3º, do art. 225 da Constituição Federal a qual consagrou a regra da cumulatividade das sanções.
“Art. 225...
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Na verdade, esse regramento já estava sedimentado no modelo de autonomia e independência entre os três sistemas. O Código Civil apregoa:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

As instâncias são independentes entre si. Mas, é claro, se comunicam. O infrator responderá na esfera criminal, devendo ainda adimplir a multa administrativa que por sua vez encontra espeque no poder de polícia regulamentado, no momento em que são editadas tabelas de multas.

Verificamos que a Lei 9.605/98 separou as infrações administrativas das demais penalidades de modo claro. Com isso ocorreu a separação entre a esfera penal e administrativa, havendo autonomia na aplicação e execução da norma. Tudo de acordo com CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, a partir do Art. 70 ao 76 da referida Lei.


 Como exemplo, podemos citar o Decreto 6.514/2008 regulamentar e sucessor do que era fixado nos arts. 11 e 25 do Decreto 3.179/99. O infrator terá além do pagamento da multa a obrigação de reparar o dano ambiental. Tal assertiva é insofismável. Lembrando que o pedido de conversão da multa simples em serviços somente é possível até a data da defesa administrativa, e pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento, art. 139-148 Decreto 6.514/2008. Observo que depois de ajuizada a ação, não pode o Juiz avocar o ato de autoridade para efetuar a referida conversão. Salvo comprovada e inequívoca nulidade ou inadvertida conduta administrativa da autoridade com prejuízos à parte infratora.

Um comentário:

  1. 07/04/2016. No dia nacional da saúde, a preservação ambiental representa a “sadia qualidade de vida”

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