1. Da Publicidade – registro e questões
decorrentes
Aconselha-se
que as partes firmem por escrito os contratos, sempre atendendo aos requisitos
e exigências legais em especial o que dispõe o art. 22 e parágrafos da Lei
4.947/66 [1]
e os levem para registro no Cartório de
Títulos e Documentos ou no Ofício Imobiliário (Lei 6.015) do local de
situação do imóvel. Contudo há entendimento de que os atos de registro de
arrendamento e parceria somente poderão ser efetivados no Cartório de Títulos e
Documentos, em razão de expressa disposição da Lei 6.015, art., 127, V. Em face
dessa determinação cremos existir aparente conflito com o art. 58 do Decreto
59.566/66, cuja resolução deve ser dada pela hermenêutica e nos indicativos de
solução dos conflitos normativos, como observado e sugerido no início desta
obra.
Como
se pode observar da mencionada norma, há exigências de que eles sejam
acompanhados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - § 6º do art. 22
da Lei supra) expedido pelo INCRA, do comprovante de pagamento do Imposto
Territorial Rural (ITR) e da certidão negativa do IBAMA. Esse procedimento
conduz ao fim de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da
avença e, tampouco, boa-fé.
Por
exemplo, em caso de arrematação ou adjudicação em que o arrendatário ou
parceiro-outorgado não pudesse concorrer com o terceiro, este teria ciência do
contrato agrário e não poderia alegar seu desconhecimento, devendo prosseguir
no contrato durante o tempo de vigência originalmente pactuado com o anterior
proprietário.
1.1
Não é demais lembrar que o registro contratual tem o condão de conferir direito
real sobre coisa alheia em favor do arrendatário ou do parceiro-outorgado, e,
consequentemente, o direito deste opor-se a todos, isto é, efeito erga omnes, ainda que essa idéia de qualificar como direito real não seja amplamente
aceita. Todavia a discussão sobre a competência Cartorária (Títulos
e Documentos versus Cartório de Registro de Imóveis), por alguns
entendidos a determinação no art. 127 da Lei 6.015, como numerus clausus,
merece maiores aprofundamentos, como acima sugerido.
[1] Art. 22 - A partir
de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de
Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de
1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades
proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou
descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a
maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de
projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de
projetos de loteamento.
§ 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os
proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de
nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis
rurais.
§ 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial,
poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do
Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
§ 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o
e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos
cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos
no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público
constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da
regulamentação desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor
da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código
Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os
serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados
do CCIR: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a
encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas
imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento,
desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e
particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter
ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio
público. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de
registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o,
para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
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