quarta-feira, 20 de abril de 2016

CAPITULO VI - Questões Comuns à Parceria e Arrendamento



1. Da Publicidade – registro e questões decorrentes

Aconselha-se que as partes firmem por escrito os contratos, sempre atendendo aos requisitos e exigências legais em especial o que dispõe o art. 22 e parágrafos da Lei 4.947/66 [1] e os levem para registro no Cartório de Títulos e Documentos ou no Ofício Imobiliário (Lei 6.015) do local de situação do imóvel. Contudo há entendimento de que os atos de registro de arrendamento e parceria somente poderão ser efetivados no Cartório de Títulos e Documentos, em razão de expressa disposição da Lei 6.015, art., 127, V. Em face dessa determinação cremos existir aparente conflito com o art. 58 do Decreto 59.566/66, cuja resolução deve ser dada pela hermenêutica e nos indicativos de solução dos conflitos normativos, como observado e sugerido no início desta obra.
Como se pode observar da mencionada norma, há exigências de que eles sejam acompanhados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - § 6º do art. 22 da Lei supra) expedido pelo INCRA, do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da certidão negativa do IBAMA. Esse procedimento conduz ao fim de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e, tampouco, boa-fé.
Por exemplo, em caso de arrematação ou adjudicação em que o arrendatário ou parceiro-outorgado não pudesse concorrer com o terceiro, este teria ciência do contrato agrário e não poderia alegar seu desconhecimento, devendo prosseguir no contrato durante o tempo de vigência originalmente pactuado com o anterior proprietário.
1.1 Não é demais lembrar que o registro contratual tem o condão de conferir direito real sobre coisa alheia em favor do arrendatário ou do parceiro-outorgado, e, consequentemente, o direito deste opor-se a todos, isto é, efeito erga omnes, ainda que essa idéia de qualificar como direito real não seja amplamente aceita. Todavia a discussão sobre a competência Cartorária (Títulos e Documentos versus Cartório de Registro de Imóveis), por alguns entendidos a determinação no art. 127 da Lei 6.015, como numerus clausus, merece maiores aprofundamentos, como acima sugerido.




[1]          Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
                        § 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
                        § 2º - Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
                               § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        I – código do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        II – nome do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        III – nacionalidade do detentor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        IV – denominação do imóvel; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        V – localização do imóvel. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
                        § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

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