domingo, 17 de abril de 2016

CAPIUTLO V - PRINCIPAIS CONTRATOS AGRÁRIOS - ARRENDAMENTO e PARCERIA

O Arrendamento e Parceria são os dois principais instrumentos do gênero contratos agrários, seguidos de outras modalidades inominadas, como segue.


1. MODALIDADES INOMINADAS - tendência ambiental

Os contratos atípicos ou inominados, em princípio são aqueles que não se enquadram perfeitamente numa das modalidades tradicionalmente vinculados a uma determinada norma ou ramo do direito.

Sem, contudo, querermos exercitar a futurologia, entendemos que um novo nicho econômico será explorado em breve, nos referimos ao mercado compra e venda de crédito de carbono, crédito de reposição florestal, ou seja, o primeiro passo no combate aos Gases do efeito estufa. Caminhamos rapidamente na direção da carboneutralização, a compensação ambiental através da preservação ou recuperação de ambientes degradados, como solução dos efeitos do chamado aquecimento global.

As compras e vendas, arrendamentos, parcerias e demais empreendimentos complexos apontarão numa tendência crescente de exploração de áreas verdes, florestas naturais ou reflorestamentos. No Brasil o crédito de reposição florestal já integra a política governamental, muito bem regulamentado na INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências. Contudo não abre um mercado de compra e venda desses créditos, senão possibilitando apenas uma vez o ato negocial. Vejamos a referida Instrução Normativa:

Da Utilização - Art. 21 - O crédito de reposição florestal poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido uma única vez para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.
Parágrafo único - A transferência do crédito de reposição florestal, mencionada no caput deste artigo, poderá se dar integralmente ou em partes.

 Num primeiro momento haverá a demanda em direção ao mercado de crédito de carbono (Redução Certificada de Emissôes -RCE). Os avanços atingirão as cidades, ecocidades, os edifícios os cidadãos que certamente deverão possuir cotas de preservação, repartindo ou socializando financeiramente os danos e recuperações ambientais.

Para isso poderíamos adotar como tratamento paradigma o dado aos recursos hídricos cuja finalidade da cobrança pelo uso da água é um instrumento econômico de política ambiental. Além de servir de fonte de receita às políticas ambientais de recursos hídricos, contribui efetivamente com as políticas públicas servindo de fonte financeira do estado. É aquilo que os tributaristas denominam como sendo a função extrafiscal da receita. Vejamos a lei nº 9.433/97, verbis:

"Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos."

Ficou bem claro que em se tratando da descrição dos incisos I e II, faz da cobrança pelo uso da água um instrumento econômico de política ambiental; já na inserida hipótese do inciso III, a simples cobrança pelo uso da água como fonte de receita para as políticas ambientais de recursos hídricos.

No entanto, no caso das florestas, não devemos partir apenas para créditos fictícios sob pena de cairmos num grande engodo, fraudes etc, ou seja, com a utilização somente de créditos fictícios, corremos o risco de não dimensionar o ambiente real a ser preservado, ou seja, através de imóveis ecologicamente conservados e/ou recuperados. Estes é que deverão ser o foco da grande missão mundial em defesa do meio ambiente. Assim, a redução de gases poluentes produzidos pelos meios artificiais deve ser uma política de combate e de forma permanente. Já a conservação e recuperação de ambientes em imóveis especialmente em áreas de preservação, devem resultar de uma política de ganho financeiro. Destarte, incentivando remuneradamente o trabalhador rural, seja proprietário ou a quem estiver na posse permanente ou temporária, na missão ambiental, através de repasses de verbas ou bolsa. Nesse ponto sem dúvidas haverá convergência dos interesses dos contratos agrários, ainda que inominados.

Portanto, a mudança da ação ambiental da punição para o resultado econômico da proteção, estabelecendo uma taxa de utilização direta ou indireta das florestal, seja natural, recuperada ou em área rurais de exploração ambiental certificada, será inexoravelmente um vetor indicador de ação imediata, para financiar e fixação do homem no ambiente rural preservado e de qualidade.
O meio ambiente por si só deve ser considerado como o mais autentico mecanismo de desenvolvimento limpo como uma das formas de seqüestro de carbono, cujo valor econômico deve ser a conseqüência mais elementar disso, resultando na existência real dessas novas modalidades de contratos, cujo direito agrário terá forte intervenção nessas relações. O agricultor e os demais atores dessas relações se especializando na produção limpa de produtos vegetais, produzidos a partir de projetos de reflorestamentos de áreas degradadas em florestas tropicais (plantas em crescimento que removam o carbono da atmosfera, transformando-o em biomassa vegetal) com excedente, como agente de seqüestro de carbono. Há estudos[1], analisando somente a fixação de carbono na madeira (ou seja, o seqüestro do carbono da atmosfera e sua transformação em biomassa vegetal, realizado pelas árvores através da fotossíntese), de que em floresta de terra firme próxima de Manaus seqüestra anualmente uma tonelada de carbono por hectare. Experiências semelhantes realizadas no Peru, Colômbia, Venezuela e em florestas de Rondônia e do Pará apresentaram resultados semelhantes. Portanto a modalidade de conservação/exploração já pode ser quantificada, por sua vez de forma financeira, podendo dar oportunidades para realização de inúmeros contratos também classificados ou com reflexos no direito agrário.

Não incluo como modalidades de contratos inominados aqueles efetuados para fins de cultivo de vegetais destinados a extração de biocombustível, uma vez que esta modalidade desde já se enquadra nas modalidades típicas de contratados agrários, seja em sede de arrendamento ou parceria.

Assim a propriedade e a posse direta ou indireta de áreas de terras  consideradas rurais, poderão estar envolvidas nos direitos e laços ambientais entre o homem e a procura da natureza preservada. Destarte, essas formas jurídicas inominadas, estarão visivelmente em ascensão nos diversos graus de exploração racional do imóvel possível de se fazer. Esses contratos certamente também ganharão formas inominadas, com vínculos jurídicos diversificados. Haverá no primeiro momento um esgotamento do direito aplicado. Em face do vazio legislativo, resultará no uso de diversos preceitos legais envolvendo mais de uma disciplina jurídica. Por conta disso, o próprio Código Civil em seu art. 425, resultado de recente alteração, continuou a prever as formas inominadas. Vejamos o Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Portanto, mesmo quando os contratos atípicos se referirem a exploração do imóvel rural para fins diversos da destinação tipicamente agrícola, seja ela ambiental, contudo, o uso e gozo do imóvel rural mediante remuneração, deve preservar uma renda a qual teria direito o proprietário ou possuidor se o fim fosse aquele protegido ou regulado no Estatuto da terra.

De qualquer forma, ainda que a relação jurídica estabelecida seja diversa de uma típica relação agrária, porém naquilo que esta for cabível deverá prevalecer como regra especial, aplicando-se, após, as normas gerais do código civil.

Pode-se dizer de um modo geral que o objeto dos contratos agrários são o arrendamento e a parceria e demais formas inominadas, para uso e posse temporária da terra, cujo instrumento de negocio poderá se operacionalizar na forma expressa ou tácita. Como a seguir veremos.





[1]              http://www.ecolnews.com.br/carbonoefeitoestufa.htm

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