sábado, 9 de abril de 2016

Continuidade III do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

Sobre o tema já tivemos a oportunidade de defender em Juízo a autoaplicabilidade do anterior Código Florestal, na época vigente, nos casos em que ocorreram edições de regulamentos, ou seja, posteriores a eles, como exemplo a Resolução CONAMA 303/2002, que fixou a faixa de 300 metros para as restingas.

No caso, o autor alegava prejuízos na sua edificação residencial, pois a construção invadia a faixa nom aedificandi, estando inferior a 300 metros da preamar, diante do referido regulamento. No entanto, entendíamos que a situação normativa veio lhe beneficiar. Ocorre que o assunto já estava tratado no corpo do código florestal, sendo uma norma em aberto, podendo, antes do aludido regulamento, ser implementada caso a caso a juízo técnico da autoridade administrativa. Portanto, a mencionada Resolução objetivou um critério apenas pela distância da preamar máxima. 

Penso que a situação de estabelecer limites objetivos como ocorreu na Resolução CONAMA 303/2002 para o meio ambiente por si só demonstra-se desaconselhável, uma vez que critérios objetivos podem não servir a todas as situações de danos ambientais, se comparado com situações degradantes mas em distancias permitidas por respeitar a referida faixa. Em suma, podem ocorrer danos dentro de um ambiente mais frágil ou vulneráveis, porém em áreas de edificação permitidas por meros critérios objetivos de distanciamento.

Logicamente, da referida manifestação processual não mais tive notícias, pois ainda estava sem efeitos concretos, posto que em sede de contestação. Deixo de identificar o processo, uma vez que não mais atuo na referida ação. Mas na oportunidade em nome da AGU, aduzimos o seguinte teor:

Deve-se esclarecer que a mencionada Resolução CONAMA 303/2002 restringiu apenas o direito da fiscalização o qual antes se dava através de critérios da situação constatada, com base na Resolução  nº 261/99, estabelece em seu art. 1º:
“Art. 1º - Aprovar, como parâmetro básico para análise dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Santa Catarina, as diretrizes constantes no Anexo desta Resolução.” (grifos nossos).

Veja, os limites do poder de polícia estão contidos no art. 2º, “f”, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) reza:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Já o art. 3º, IX, “a”, da Resolução CONAMA nº 303/02 estabelece:
“Art. 3º - Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
IX – nas restingas:
-em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

. . .”(grifos nossos)

Assim, se a referida norma 303/02 não existisse, não haveria apego normativo aos autores nem mesmo àqueles que morassem ou edificassem numa distância superior a estabelecida (300 metros), posto que também não haveria uma distância mínima, mas sim critérios verificados caso a caso para a proteção das restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Tal exegese é literal, vindo da autoaplicabilidade do Código Florestal acima:
“Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:...

A alegação de inexistência da norma no tempo em que foi aprovado o loteamento é improcedente, posto que o Código Florestal não limitava o espaço da preamar nas restingas, sendo do tipo moldura legal aberta, vindo apenas sofrer restrições diante da imposição da faixa de 300 metros, como na malsinada Resolução.

Ainda, supressão de Mata Atlântica vem proibida pelo Decreto 750/93, cujo artigo 1º estabelece:
Art. 1° Ficam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a supressão da vegetação primária ou em estágio avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica poderá ser autorizada, mediante decisão motivada do órgão estadual competente, com anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), informando-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de estudo e relatório de impacto ambiental.


Assim, a supressão de Mata Atlântica somente poderá ocorrer em casos de utilidade pública e interesse social, assim definido em lei. Não se suprime Mata Atlântica para a satisfação de interesses pecuniários e particulares, como no caso dos autos.”

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