No
mesmo Estatuto Florestal a proteção não se demonstra apenas de modo objetivo, isto
é, através de um rol taxativo de ambientes nele resguardados. Contudo, outras
formas de proteção dependem de declaração do Poder Público. São as situações descritas
no art. 6º do Código Florestal. Vejamos:
Art. 6o
Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou
outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I -
conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra
e de rocha;
II -
proteger as restingas ou veredas;
III -
proteger várzeas;
IV -
abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V -
proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
VI -
formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII -
assegurar condições de bem-estar público;
VIII -
auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de
importância internacional. (Incluído pela Lei nº
12.727, de 2012).
No
que concerne a Legislação que objetiva fixar uma política nacional do meio
ambiente, temos em vigência a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Este instrumento
legal procura dar efetividade na ação governamental. Regula condutas, Cria
Órgãos, distribui e partilha competências, bem como define as situações de
incidências pecuniárias em forma de taxas (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA)
diante de atividades que produzam riscos efetivos ou potenciais. Arrola como
sujeitos passivos aqueles que praticam atividades, provocando em seu benefício despesa
especial aos cofres públicos, fazendo com que efetiva ou potencialmente
subsista o dever de o Poder Público fiscalizar atividades potencialmente
poluidoras, perigosas ou danosas.
Trata-se de norma sui generis, ou seja, norma de caráter administrativo e tributário, ao regular
situação e impor penalidades, criando a referida taxa.
No entanto, a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA apenas pode ser cobrada se a atividade estiver literalmente
descrita na Lei ou seu anexo. Por se tratar de tributo, tem a aplicação o
princípio da legalidade explicita. Ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental
tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política
competente. Desse modo, nenhum
regulamento ou mesmo decreto poderá ampliar casos de incidência da incidência da
Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental – TCFA, cuja interpretação será estrita ou literal da lei.
Constitui-se no principal
instrumento legislativo de suporte ao poder de fiscalizar e de autuação da
autoridade fiscalizadora diante das infrações ambientais, além é claro da Lei
9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
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