domingo, 10 de abril de 2016

Continuidade IV do item - 1.2 – A Legislação e o Direito Ambiental Aplicado.

No mesmo Estatuto Florestal a proteção não se demonstra apenas de modo objetivo, isto é, através de um rol taxativo de ambientes nele resguardados. Contudo, outras formas de proteção dependem de declaração do Poder Público. São as situações descritas no art. 6º do Código Florestal. Vejamos:
       
Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público; 
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
 IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

No que concerne a Legislação que objetiva fixar uma política nacional do meio ambiente, temos em vigência a Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Este instrumento legal procura dar efetividade na ação governamental. Regula condutas, Cria Órgãos, distribui e partilha competências, bem como define as situações de incidências pecuniárias em forma de taxas (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA) diante de atividades que produzam riscos efetivos ou potenciais. Arrola como sujeitos passivos aqueles que praticam atividades, provocando em seu benefício despesa especial aos cofres públicos, fazendo com que efetiva ou potencialmente subsista o dever de o Poder Público fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, perigosas ou danosas.

Trata-se de norma sui generis, ou seja, norma de caráter administrativo e tributário, ao regular situação e impor penalidades, criando a referida taxa.


No entanto, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA apenas pode ser cobrada se a atividade estiver literalmente descrita na Lei ou seu anexo. Por se tratar de tributo, tem a aplicação o princípio da legalidade explicita. Ninguém será obrigado a cumprir um dever instrumental tributário que não tenha sido criado por meio de lei, pela pessoa política competente. Desse modo, nenhum regulamento ou mesmo decreto poderá ampliar casos de incidência da incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFAcuja interpretação será estrita ou literal da lei.

Constitui-se no principal instrumento legislativo de suporte ao poder de fiscalizar e de autuação da autoridade fiscalizadora diante das infrações ambientais, além é claro da Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


Nenhum comentário:

Postar um comentário