sexta-feira, 15 de abril de 2016

Contratos Agrários – Generalidades: Conceito, requisitos e Interpretação

1- Conceito geral

Tradicionalmente utilizamos à definição de contrato como sendo a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas com o fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.

As expressões: contrato, convenção, negócio, pacto, relação intersubjetiva nesta pesquisa são praticamente sinônimos.

1.1 No conceito doutrinário Pinto Ferreira[1] com propriedade aduz: “Os contratos agrários têm características que disciplinam a sua estrutura: Não resultam tão-só de simples acordo de vontades, mas obedecem a normas obrigatórias e imperativas, tendo em vista o interesse coletivo.”.

Alguns autores ao comentar os contratos agrários, colocam o princípio do dirigismo contratual. Osvaldo Opitz[2] traz o seguinte entendimento: “O contrato de arrendamento conterá explicita ou implicitamente algumas exigências impostas pela lei, dentro do princípio do dirigismo contratual por ela adotado”.

1.2 Arrendatário e Parceiro: nas duas modalidades mais usuais arrendamento e parceira, há necessidade de se conceituar o que eles representam. Enquanto agentes do negócio, no dizer de Varella[3] “...são trabalhadores rurais, que têm a posse sobre a terra, que cultivam, mas não detém a propriedade da mesma, não podem dispor da terra e têm a consciência de que a terra não lhes pertence, mas que pertence a outrem, com quem contrataram, logo inexiste animus domini. Há um acordo bilateral de vontades, um contrato aleatório, oneroso, firmado  entre o detentor do direito de usar a terra (posseiro, proprietário etc.) e o arrendatário ou parceiro.”

2. Requisitos[4] de validade do contrato: de ordem subjetiva, que o agente seja capaz; como requisito objetivo que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e por fim que cumpra os requisitos formais de modo que atenda as prescrições legais ou não defesas em lei.

Em relação aos requisitos básicos, os contratos agrários não são alienígenas, seguindo alguns princípios comuns aos demais ramos da ciência jurídica, especialmente no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, art. 13 da Lei 4.947/66, verbis:

“Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:”

Todavia suas cláusulas essenciais, regulamentares e financeiras (estas tratadas com maior dirigismo econômico) estão submetidas aos ditames das leis especiais aqui trabalhadas.

Paulo Torminn Borges[5] coloca o seguinte entendimento: “Assim é que são regulados pelos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto (Lei n.4.947, de 6-4-1966)”.

2.1 Os contratos em geral, inclusive os agrários, têm como princípios básicos: a autonomia da vontade ou liberdade das partes, a função social do contrato e a conservação e guarda da probidade e boa-fé durante a execução, Código Cível, art. 107 a 114 [6], 421 e 422[7], porém no tocante aos contratos agrários ficam limitados à supremacia da ordem pública (lei de ordem pública) que impõe o dever dos contratantes seguirem o padrão normativo determinado em nome do interesse coletivo. No dizer de Carlos Roberto Gonçalves[8], “O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. È limitado pelo princípio da supremacia da ordem publica, que resultou da constatação, feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de contratar provocava desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. Compreendeu-se que, se a ordem jurídica prometia a igualdade política, não estava assegurando a igualdade econômica. Em alguns setores fazia-se mister a intervenção do Estado, para restabelecer e assegurar a igualdade dos contratantes.” também consta a incidência e aplicação sobre eles das chamadas cláusulas implícitas tal como: a  obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) que funciona como lei entre as partes, enquanto as coisas assim permanecerem (rebus sic stantibus). Isso porque, se houver alteração alheia à vontade das partes no curso do pacto ele poderá ser revisto, como pode ocorrer em qualquer outro instrumento contratual de outros ramos ou seguimentos. Como exemplo a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva prevista nos artigos. 478 a 480 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”

Portanto, a regra rebus sic stantibus, por se tratar de via de mão dupla, tanto obrigando como liberando o cumprimento contratual, posto que doutrinariamente autorizava a revisão contratual por ocorrências imprevistas, doravante passou a ser adotada pelo novo código civil, estando assim positivada em sua essência, podendo também ser adotado no âmbito dos “contratos Agrários”, inclusive na revisão das prestações, art. 317 CC, quando for o caso.





[1]              Pinto Ferreira. Curso de Direito Agrário. – 4 ed. Ver e atual. – São Paulo: Saraiva, 1999. p. 225.
[2]              Opitz, Osvaldo – Direito agrário brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1980. p 99.
[3]              Marcelo Dias Varella. Introdução ao Direito à Reforma Agrária. São Paulo. LED. 1998, p.185.
[4]              0 Código Civil - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
                I - agente capaz;
                II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
                III - forma prescrita ou não defesa em lei.
    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

[5]              Paulo Torminn Borges – Institutos básicos de direito agrário 11. ed. Ver. São Paulo. Saraiva, 1998. p. 71.
[6]  Código Civil - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

[7]  Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[8]           GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro, volume III, contratos e atos unilaterais – 2. ed. Ver. E atual. – São Paulo, Saraiva, 2006. pág. 23.

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