1.Considerações Gerais
Ao efetuarmos comentários sobre quaisquer dos ramos do
direito, seja principal ou enquanto subdivisão, temos como preocupação
preliminar o estabelecimento do seu conceito e da sua afinidade com as demais
disciplinas acadêmicas. A procura da definição do que seja “meio ambiente”
também apresenta esse tipo de inquietação no meio jurídico ambiental.
Fundamentos conceituais iniciais são encontrados no art. 3º, I, da Lei
6.938/81, bem como, no art. 225 da Constituição Federal de 1988, trazendo assim
alguns pontos fixadores do que se compreende por meio ambiente. Porém, trata-se
de um conceito aberto, destacando-se a expressão “sadia qualidade de vida”.
Esse conceito deve ser entendido como uma norma em branco, a qual deve ser
preenchida ou materializada pelas definições científicas, especialmente as
regulamentadas pelos órgãos, que, por sua vez, municiadas dos mais aprofundados
estudos técnicos e científicos sobre o sistema ambiental examinado. Essa
qualidade de vida que procuramos, ditada pela norma fundamental deve ser
coletiva, de todos os presentes, inclusive para as futuras gerações.
Como Busca de um resultado coletivo, alguns afirmam
que o Direito ambiental tem origem no desmembramento do Direito Administrativo,
posto ser o ramo que sempre se preocupou com o bem comum. O direito ambiental
vem se aprimorando a cada dia, enquadrando situações, estando em constante
evolução. Sua importância cresce na medida em que os evidentes abusos
predatórios causados pelas necessidades, bem como pela ganância do homem,
influenciado pelo aumento da população e o avanço científico e tecnológico, vem
ocorrendo sem o necessário controle.
Sua estreita ligação com o direito administrativo faz
com que alguns princípios utilizados pela referida disciplina sejam aplicados
também no âmbito do direito ambiental.
Em suma, o Direito Ambiental tem como finalidade
proteger o meio ambiente, garantindo assim um valor essencial que é a qualidade
da vida humana. Portanto, é instrumental no sentido de proteger esse bem maior
“a vida”.
Nesse contexto, o bem “material” de maior valor é a
vida, pelo qual se busca preservar através desta “forma” ou “procedimento”
inarredável que é a proteção ao meio ambiente.
A proteção ambiental, dentro do princípio da
proporcionalidade, em certos casos é mensurada em escala inferior em relação ao
direito à vida. Temos exemplos legislativos disso, como ocorre no estado de
necessidade ou legítima defesa, no momento em que a vida individual ou da
comunidade estiver em perigo.
Assim,
o direito ambiental enquanto garantia da “sadia
qualidade de vida”, não está acima do direito à vida.
Vejamos, entre outros diplomas, a Lei 9.605 de 1998:
“Art. 37. Não é crime o abate de
animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.”
Nos ensinamentos de José Afonso da Silva[1]
aduz:
“As normas constitucionais assumiram a consciência de
que ao direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do
homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do
meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar
acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de
respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes
são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar
sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela
da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através
dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade de vida humana.”
[1] SILVA,
José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 5ª ed. São Paulo Revista dos Tribunais, 1989,
pág. 773..
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