1. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA
Pelo presente contrato particular de
parceria agrícola, feito de comum acordo entre as partes abaixo assinadas,
tendo de um lado, como parceiro-outorgante, o Sr, ________(qualificação completa e endereço) ___, de ora em
diante chamado apenas PARCEIRO-OUTORGANTE; e do outro lado, como
parceiro-outorgado, o Sr. _______(idem)__________,
de ora em diante denominado apenas PARCEIRO-OUTORGADO, têm entre si ajustada
uma parceria agrícola, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Na condição de proprietário de um
imóvel rural sito no município de _______, Estado _____________, conforme
matrícula nº________________ do Registro Imobiliário da Comarca de
________________ e Certificado de Cadastro no Incra sob nº_____________,
resolve dar uma parte (ou totalidade - se
for apenas parte do imóvel, mencionar a dimensão da área e descrevê-la)___________
desse imóvel em parceria ao Parceiro-Outorgado, para que nele seja cultivada a
lavoura de _________, por ele próprio ou através de empregados seus, tudo por
sua conta e risco.
CLÁUSULA SEGUNDA –
O
Parceiro-Outorgante concorre com a terra (esclarecer
em que condições – se bruta ou preparada)__________
CLÁUSULA TERCEIRA
– Além
da terra, mencionada na cláusula anterior, o Parceiro-Outorgante cederá ao
Parceiro-Outorgado uma casa de moradia na propriedade e ainda uma área _______
m2 nos fundos da casa para que nela plante hortaliças e faça criação
de pequenos animais (art. 96, IV ET ou art. 48 § 1º do Decreto 59.566/66). Fica
dispensado do pagamento ou retribuição pela habitação da casa nem pelo uso da
chácara, obrigando-se a bem cuidar delas e a fazer os serviços normais de sua
conservação, por sua exclusiva conta.
CLÁUSULA QUARTA – Caberá ao Parceiro-Outorgante, como sua
cota, ______% (_____) de tudo o que for produzido na área objeto desta
parceria, cota essa que deverá ser entregue pelo Parceiro-Outorgado em local e
data a serem designados pelo Parceiro-Outorgante.
Vide limites das cotas
da parceria (art. 35, I a V do Decreto 59.566/66 e 96, VI, ET).
CLÁUSULA QUINTA – O prazo de duração do presente contrato
é de _____ anos, contados a partir do dia ______ do mês de _______ de ____e a
findar-se em ______, data em que o imóvel deverá ser entregue ao
Parceiro-Outorgante livre e desimpedido de pessoas e coisas, caso não haja
prorrogação ou renovação contratual.
CLÁUSULA SEXTA – Havendo interesse na renovação deste
contrato durante o último ano da parceria, a parte interessada deverá notificar
a outra dentro do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA – Correrão por conta e serão da exclusiva
responsabilidade do Parceiro-Outorgante todos os encargos fiscais incidentes
sobre o imóvel objeto da parceria.
CLÁUSULA OITAVA
– A eventual contratação de
mão-de-obra de terceiros para
trabalhar nas lavouras desta parceria, ficará a cargo do Parceiro-Outorgado
responsável por todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou
acidentária, além de outros encargos. Não se configurando vínculo de qualquer
natureza com o Parceiro- Outorgante.
CLÁUSULA NONA – O Parceiro-Outorgante manterá com o
Parceiro-Outorgado uma conta-corrente em caderneta anexa a este contrato, na
qual serão escriturados todos e quaisquer pagamentos ou recebimentos feitos
entre si. Essa conta será objeto de balanço anual e será liquidada totalmente
com o resultado das vendas das últimas colheitas, ficando cada parte com uma
cópia do balanço.
CLÁUSULA DÉCIMA – Caso haja a necessidade de
substituição da área desta parceria, por conveniência das partes ou por
recomendações técnicas, ela poderá ser feita por outra do mesmo imóvel ou
equivalente em outro local, desde que respeitadas as condições deste contrato e
a vontade das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – Não sendo possível a substituição da área nas
condições acima mencionada o contrato será rescindido, ficando garantido o
prazo de 06 meses para a colheita.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – O
Parceiro-Outorgado não poderá, em hipótese alguma, ceder ou emprestar a área
objeto desta parceria sem o prévio consentimento do Parceiro-Outorgante, por
escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – Os
eventuais danos e perdas decorrentes de negligência imputável a um dos
contratantes serão da responsabilidade desse. Os provocados por razão de força
maior ou caso fortuito serão suportados em partes iguais pelos contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA – As
partes não poderão utilizar-se do imóvel deste contrato para culturas ilegais
de plantas psicotrópicas.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA – As
sementes, os fertilizantes e os inseticidas serão fornecidos pelo
Parceiro-Outorgante ____________________ ou pelo Outorgado ____(estabelecer as condições e quem os
fornecerá)______.
Cuidado
para não incorrer na falsa parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA – O
Parceiro-Outorgado fica obrigado a respeitar integralmente a legislação
ambiental com relação às áreas de preservação permanente, as matas ciliares, os
riachos e lagos que nascem ou atravessam o imóvel para a prática de qualquer
espécie de extração, caça ou pesca, prática essa vedada ao contratado,
inclusive a seus familiares e empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA – Na
hipótese de vir a ser desrespeitado qualquer dispositivo das cláusulas 14ª e
16ª, e disso resultar em autuações, o Parceiro- Outorgado será
responsabilizado, civil e criminalmente, pela sua ação ou omissão. Nesse caso,
ele arcará com o pagamento de eventuais multas, além das perdas e danos a que
der causa.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – Não
havendo renovação, ou na hipótese de ser rescindido, o Parceiro-Outorgado
deverá desocupar a casa de moradia e a chácara no prazo de ..... dias, por
ocasião do término ou da rescisão, sem direito a retenção do imóvel por
qualquer benfeitoria que, porventura, haja realizado nele sem autorização do
Parceiro-Outorgante.
CLÁUSULA DÉCIMA
NONA – O
descumprimento de qualquer cláusula pelas partes importará na rescisão de pleno
direito deste contrato, independente de qualquer providência judicial. Se ela
for exigida, sem justo motivo pelo Parceiro-Outorgante, ele pagará ao
Parceiro-Outorgado uma importância correspondente a dois terços do valor
estimado do resultado final das culturas, encerrando-se a conta-corrente, com o
balanço final, e retirando-se o Parceiro-Outorgado da propriedade. Se o motivo
da rescisão for dado pelo Parceiro-Outorgado, ele deverá retirar-se da
propriedade e saldar sua conta-corrente, se devedora, cujo pagamento será feito
em dinheiro ou com dois terços das colheitas que ainda não tenha feito. Para
isso, o valor dessas colheitas será avaliado de comum acordo pelas próprias
partes ou por duas pessoas indicadas pelos Contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Além dos casos de inadimplemento
contratual, a parceria será extinta pela morte do Parceiro-Outorgado, salvo se
seus herdeiros manifestarem o interesse de forma expressa ou tácita de
continuarem o contrato pelo restante do tempo. Em qualquer hipótese, fica-lhes
assegurado o direito de colher os frutos pendentes do ano agrícola já em curso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA –
Os casos omissos neste contrato e que vier a gerar dúvida, será resolvido
amigavelmente pelas partes.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA – As questões ou pendências relativas a
este contrato e que não sejam resolvidas amigavelmente pelas partes, desde já
elegem como competente o foro do local do imóvel, com renúncia expressa a
qualquer outro por mais privilegiado que seja e independentemente de seus
domicílios.
E por estarem,
assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente contrato em três vias de
igual teor e forma na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
(se analfabeto 04 testemunhas, art. 12 XI do Regulamento)
Local _____________ dia__ mês ____ ano___________
______________________________________________
Parceiro-Outorgante
______________________________________________
Parceiro-Outorgado
Testemunhas:
1ª)____________________________
RG Nº
_________________________
CPF Nº
_________________________
2ª)______________________________
RG Nº
__________________________
CPF Nº
__________________________
Nenhum comentário:
Postar um comentário