quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável

1.1.3. Princípio da função social da propriedade e do desenvolvimento econômico sustentável


A função social da propriedade erradia conceito novo que não pode ser vista apenas como um segmento, por exemplo, da produtividade, mas também da função ambiental.

A Constituição Federal de 1988 veio determinar, em seu art. 186, que a propriedade rural cumprirá sua função social, que lhe é inerente, desde que atenda simultaneamente aos critérios e graus de exigência estabelecidos em lei e os requisitos de “II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.”
O exercício do direito de propriedade que contrarie esse preceito é ilegítimo e na maioria das vezes violando expressa disposição de lei, uma vez que adiante abordaremos a aplicabilidade imediata de leis e regulamentos, entre elas o Código Florestal (obs. Foi alterado), por exemplo. Este por sua vez, já estabelece determinadas situações de proibições, como as faixas de proteções, etc.
Os demais regulamentos administrativos também limitam a propriedade, uma vez que o exercício do direito da propriedade vem com restrições no próprio Código Civil. Vejamos:
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Portanto, a função social da propriedade não mais pertence apenas ao direito público, no tradicional conceito de produtividade no caso dos imóveis rurais, mas também com o direito privado e administrativo, ocorrendo a transdisciplinaridade, na busca da sua função social.
De igual modo os princípios da ordem econômica, fixados do art. 170 da Constituição Federal, estão unitariamente ligados aos demais pontos do mesmo texto Constitucional. Vejamos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Outra questão relevante, oferecida no texto Constitucional refere-se ao cuidado com o meio ambiente no que diz respeito ao exercício da atividade econômica não planejada. É a ideia da prevenção dos danos ambientais. Portanto, a análise do impacto ambiental e mesmo de vizinhança é sempre necessária quando a atividade for suscetível de causar degradação do meio-ambiente. Devendo os Órgãos Ambientais, antes da concessão de licenças de localização e funcionamento, verificar o impacto ambiental provocado pela atividade econômica. Este procedimento também se encontra estreitamente ligado aos princípios adiante estudado.

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