quarta-feira, 6 de abril de 2016

Princípio da Supremacia do Interesse Público – na proteção do meio ambiente.

Obviamente, ao se aduzir que o direito ambiental tem estreita relação com o direito administrativo, alguns de seus princípios são comuns a ambos. Portanto, basta estabelecermos o liame jurídico fulcrado na ideia de que após a Constituição Federal de 1988, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a ser um “bem de uso comum do povo” temos que incidirá o tradicional princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, no molde muito próximo ao da disciplina paradigma, acima citado. Por esse princípio a administração pública deve buscar uma atuação voltada para o interesse geral, optando por este se colidente com o interesse particular. A proteção ao meio ambiente, em sendo de natureza pública, integrando o chamado bem de uso comum do povo não pode ceder aos interesses privados, ainda que aparentemente legítimos. Todos sabem que a manutenção do meio ambiente carrega a crescente consciência de que o meio ambiente preservado e equilibrado tornou-se condição essencial para existência da presente e das futuras gerações.

Portanto a tomada de decisão advindo da administração publica em que haja colisão de interesses coletivos com o individual, pode ser perfeitamente aplicado o princípio da supremacia do interesse público.


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