1.1. Princípios Aplicáveis ao
Direito Ambiental
Os princípios são os
pilares, o fundamento do direito, sendo que sobre eles se constrói o direito em
qualquer das formas, seja o direito natural, positivo ou consuetudinário. No
dizer de alguns pensadores, são “as verdades primeiras”. É a idealização geral
que irradia determinados comportamentos que devem ser seguidos pelas normas de
produção, de execução do direito ou até mesmo pela norma individual de
concreção. Quando esses princípios integrarem o direito positivo, passam para o
mundo da validade, ou seja, encontram-se além ou adiante do âmbito dos valores,
compondo também o mundo da validade jurídica e se inserindo no plano do “dever
ser”, isto visto sob uma postura Kelseneana. A Constituição Federal de 1988 foi
pródiga em positivar determinados princípios, atribuindo a eles não somente a
expressão de valor, mas também de validade.
Seguindo o raciocínio de
Paulo Bonavides[1],
podemos concluir que quando dois princípios forem aparentemente aplicáveis ao
mesmo comportamento, porém em situação de colisão (fato vedado por um
princípio, mas permitido por outro), haverá a hipótese de que um dos princípios
deverá recuar, uma vez que ocorrerá a preponderância de um sobre o outro.
Trata-se, então, de verificação de valores num juízo axiológico de escolha. Já
no conflito de regras, ele se resolve no plano da validade. Logicamente se uma
delas não estabelecer cláusula de exceção, que remova o conflito. Assim, no
conflito de princípios não haverá nulidade, ou seja, não há necessidade da sua
retirada do sistema. Contudo em relação à norma poderá ocorrer a declaração de
nulidade ou até mesmo sua inconstitucionalidade, por conseqüência a retirada
dela do mundo jurídico pelas vias adequadas de controle, seja pelo legislador
ou pelo judiciário.
[1] BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional,
8º ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 279-280.
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