terça-feira, 5 de abril de 2016

Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

1.1. Princípios Aplicáveis ao Direito Ambiental

Os princípios são os pilares, o fundamento do direito, sendo que sobre eles se constrói o direito em qualquer das formas, seja o direito natural, positivo ou consuetudinário. No dizer de alguns pensadores, são “as verdades primeiras”. É a idealização geral que irradia determinados comportamentos que devem ser seguidos pelas normas de produção, de execução do direito ou até mesmo pela norma individual de concreção. Quando esses princípios integrarem o direito positivo, passam para o mundo da validade, ou seja, encontram-se além ou adiante do âmbito dos valores, compondo também o mundo da validade jurídica e se inserindo no plano do “dever ser”, isto visto sob uma postura Kelseneana. A Constituição Federal de 1988 foi pródiga em positivar determinados princípios, atribuindo a eles não somente a expressão de valor, mas também de validade.

Seguindo o raciocínio de Paulo Bonavides[1], podemos concluir que quando dois princípios forem aparentemente aplicáveis ao mesmo comportamento, porém em situação de colisão (fato vedado por um princípio, mas permitido por outro), haverá a hipótese de que um dos princípios deverá recuar, uma vez que ocorrerá a preponderância de um sobre o outro. Trata-se, então, de verificação de valores num juízo axiológico de escolha. Já no conflito de regras, ele se resolve no plano da validade. Logicamente se uma delas não estabelecer cláusula de exceção, que remova o conflito. Assim, no conflito de princípios não haverá nulidade, ou seja, não há necessidade da sua retirada do sistema. Contudo em relação à norma poderá ocorrer a declaração de nulidade ou até mesmo sua inconstitucionalidade, por conseqüência a retirada dela do mundo jurídico pelas vias adequadas de controle, seja pelo legislador ou pelo judiciário.





[1]  BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 8º ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pág. 279-280.

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