sexta-feira, 15 de abril de 2016

SINOPSE - II

Contratos Agrários - Conceito Requisitos e Interpretação

1. Conceito geral – conceito tradicional – adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou extinguir direitos.
1.2. Conceito doutrinário – obedecem a normas obrigatórias e imperativas tendo em vista o interesse coletivo.
1.3 Conceito de Arrendatário e Parceiro – trabalhadores rurais que cultivam ou produzem na terra desprovidos do animus domini.
2. Requisitos de validade do Contrato – agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável forma não contrária à legislação, expresso ou verbal.
2.1 Requisitos básicos – art. 104 CC.
2.1 Princípios básicos – autonomia da vontade ou liberdade das partes, função social do contrato, conservação da guarda da probidade e boa-fé durante a execução (arts. 107-114; 421 e 422 CC), supremacia da ordem pública, obrigatoriedade do pactuado - pacta sunt servanda, porém se não houver alteração – rebus sic stantibus (arts. 317, 478 a 480 CC).
2.2. Princípios específicos – art. 95 e 96 do ET - por muitos, entendido apenas como regras imperativas, dando organicidade à matéria, derivando o Decreto 59.566/66 sendo diretrizes dos contratos.
2.3 Interpretação do contrato e aplicação das regras jurídicas – conflito entre liberdade das partes e prescrições de ordem pública.
2.4 comandos normativos e classificação das leis - função: ordenar, proibir, permitir, punir. Classificação em prescrições imperativas, proibitivas, permissivas e punitivas.
2.5 Predomínio da função imperativa das normas reguladoras dos contratos agrários.
2.6 Processos ou métodos de interpretação da norma – os manuais indicam - gramatical, lógico, sistemático, teleológico, histórico etc. quanto aos contratos verbais deve-se tomar em conta os fatores sociais. Nos contratos formais leva-se em consideração o critério da hierarquia, da especialidade e o cronológico das normas incidentes.
2.7 Dualismo “Direito e Estado” e a legitimidade da Vinculação dos Contratos Agrários ao Direito Positivo – o direito limita o Estado e o Estado produz o Direito – Direito positivo é legitimo no Estado Democrático de Direito.
2.8 As principais colocações teóricas na matriz positivista – a segurança – Estado Democrático. Bóbio – vide citação neste capítulo.
2.9 submissão do Estado aos desígnios do direito – atividades típicas execução, legislação e justiça – o poder centrado no povo – auto-ordena – diretamente ou por meio de seus representantes fiduciários.
2.10 Os contratos agrários exaustivamente regrados – por normas obrigatórias e imperativas.

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