Contratos Agrários - Conceito
Requisitos e Interpretação
1. Conceito geral – conceito
tradicional – adquirir, resguardar, transferir, modificar, conservar ou
extinguir direitos.
1.2. Conceito doutrinário – obedecem a normas obrigatórias e
imperativas tendo em vista o interesse coletivo.
1.3 Conceito de Arrendatário e Parceiro – trabalhadores rurais que cultivam ou
produzem na terra desprovidos do animus domini.
2. Requisitos de validade do Contrato – agente capaz, objeto lícito,
possível, determinado ou determinável forma não contrária à legislação,
expresso ou verbal.
2.1
Requisitos básicos – art. 104 CC.
2.1
Princípios básicos – autonomia da vontade ou liberdade
das partes, função social do contrato, conservação da guarda da probidade e
boa-fé durante a execução (arts. 107-114; 421 e 422 CC), supremacia da ordem
pública, obrigatoriedade do pactuado - pacta sunt servanda, porém se não
houver alteração – rebus sic stantibus (arts. 317, 478 a 480 CC).
2.2.
Princípios específicos – art. 95 e 96 do ET - por muitos,
entendido apenas como regras imperativas, dando organicidade à matéria,
derivando o Decreto 59.566/66 sendo diretrizes dos contratos.
2.3
Interpretação do contrato e aplicação das regras jurídicas
– conflito entre liberdade das partes e prescrições de ordem pública.
2.4 comandos
normativos e classificação das leis - função: ordenar,
proibir, permitir, punir. Classificação em prescrições imperativas,
proibitivas, permissivas e punitivas.
2.5
Predomínio da função imperativa das normas
reguladoras dos contratos agrários.
2.6 Processos ou métodos de
interpretação da norma – os
manuais indicam - gramatical, lógico, sistemático, teleológico, histórico etc.
quanto aos contratos verbais deve-se tomar em conta os fatores sociais. Nos
contratos formais leva-se em consideração o critério da hierarquia, da
especialidade e o cronológico das normas incidentes.
2.7 Dualismo “Direito e Estado” e a legitimidade da
Vinculação dos Contratos Agrários ao Direito Positivo – o direito limita o Estado e o Estado
produz o Direito – Direito positivo é legitimo no Estado Democrático de
Direito.
2.8 As
principais colocações teóricas na matriz positivista – a
segurança – Estado Democrático. Bóbio – vide citação neste capítulo.
2.9
submissão do Estado aos desígnios do direito – atividades
típicas execução, legislação e justiça – o poder centrado no povo – auto-ordena
– diretamente ou por meio de seus representantes fiduciários.
2.10 Os
contratos agrários exaustivamente regrados – por normas
obrigatórias e imperativas.
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