DA PARCERIA RURAL
1. O Conceito de parceria rural - Dec.n. 59.566/66, art. 4º.
1.1 natureza contratual da parceira –
bilateral, oneroso, consensual, aleatório (depende do resultado da produção), intuitu
personae, temporário.
1.2 requisitos da parceira: subjetivos -
capacidade p/ contratar e consentir, titularidade do bem. Objetivos – licitude,
apreciação econômica (solo produtível conforme destinação). Formais – consensuais, forma
livre, se escrito seguir o padrão do art. 12 e em qualquer caso a aplicação das
cláusulas do art. 13 do Decreto 59.566/66 como se escrito estivesse.
2. Questões pontuais sobre parceria - divisão dos
riscos e os resultados da associação e participação administrativa e gerencial
proporcional.
2.1. Parceria e Posse – inexiste controle material para
caracterização da posse.
2.2. Quem pode praticar - produtores
pequenos médios e grandes, não há limitações de tamanho, mas na forma de
estabelecer esta união.
2.3 Os prazos da parceria – os
mesmos do arrendamento.
2.4 espécie de parcerias - agrícola, pecuária, mista, inominadas.
2.5 A divisão dos frutos – 20%, 25%, 30%, 40%, 50% e
75% conforme concorrer às situações do art. 35,
I a V do Regulamento, alterado pelo art. 96, VI do ET.
2.6 O custo dos insumos – o outorgante poderá
cobrar pelo preço de custo os fertilizantes, vacinas etc, no percentual de sua
participação no pacto.
2.7 pagamento em dinheiro - descaracterização da
parceria para relação trabalhista, desde que não seja para financiar o plantio,
art. 20 do Decreto 59.566/66.
2.8 A sucessão contratual – se o chefe de família vier
a falecer outra pessoa devidamente qualificada dela integrante prosseguirá na
execução.
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