sábado, 23 de abril de 2016

SINOPSE - VII


Temas Correlatos
1 Desapropriação - a produtividade e sua relação com os contratos agrários. A CRFB conceitua a terra como meio de produção com a preservação dos recursos esgotáveis e não como patrimônio de acumulação de riquezas.
1.1 A Constituição Federal de 1988 – Constitucionalizou (art. 186) o princípio da função social da propriedade, remetendo à lei os graus dessa exigência.
1.2  Os critérios e graus para a determinação da produtividade – A lei 8.629/93 (com algumas alterações da Lei nº 13.001, de 2014) criou os critérios de utilização ou mensuração da produtividade, denominados de GUT – grau de utilização da terra 80% da área aproveitável (o imóvel de per si)  e GEE – grau de eficiência na exploração 100% (média alcançada pela microrregião).
1.3 delegação de fixação de critérios da produtividade do GEE –  é atribuído ao INCRA
1.4 posição do STF – corrobora na atribuição do INCRA.
1.5 A Lei n.º 8.629/93 - é constitucional ao dar a atribuição ao INCRA de fixar os índices e graus de produtividade
1.6 A questão da produtividade e incidência contratual – descumprimento dos índices de produtividade pelo arrendatário ou parceiro e o aparente conflito entre o art. 38 do Decreto 59.566/66 com o § 1º do art. 6º da Lei 8.629/93 quanto ao GUT de 80% da área aproveitável e aquele em 50% da área agricultável.
2. Os Contratos de Parceria e Arrendamento frente ao Fisco Federal  - perguntas e resposta da Receita Federal.                       
3. Imóveis rurais destinados à Reforma Agrária “Projetos de Assentamentos” – restrições ao arrendamento e parceria, em face da relação direta e do caráter pessoal do cultivo da área assumido entre os assentados para com o INCRA, assim como da inexistência do poder de disposição da área que é do poder público enquanto não emancipado o Projeto.
3.1 procedimento para criação de um Projeto de Assentamento, afetação do imóvel e regras para uso do bem destinado à reforma agrária – art. 18 da Lei 8.629/93 e Decreto 59.428/66.
3.2 A consolidação de um assentamento - por ato declaratório do órgão, art. 68 da Lei 4.504/64.
3.3 os contratos de assentamento – são constituídos intuitu personae com cláusulas financeiras de ressarcimento do valor da terra nua desapropriada, muitas vezes protelado em razão da condição hipossuficiente dos assentados.
3.4 propriedade da União – restrições ao arrendamento e parceria no  art. 94  do Estatuto da Terra.

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