2.
Considerações Gerais - modalidade de acesso temporário à
terra. O Estado regulador intervindo através de normas cogentes, objetivando a
função do social da propriedade e eqüidade na relação contratual.
2.2 Posicionamento no ordenamento
jurídico: dicotomia – “Direito Público Direito Privado” sui generes – a autonomia disciplinar
caracteriza-se pela busca de solução ou resposta adequada dentro do seu âmbito.
É público quando regula interesses do Estado e da sociedade, e privado quando
assegura ao particular o uso e fruição dos bens (liberdade das partes - gens
liberal). Concilia o paradoxo: capital versus trabalho.
2.3 Do Interesse
da Política Governamental – Reflexões – deveria ocorrer
o financiamento do direito de preferência subsidiado pelo Estado.
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