Questão
também manejada por Platão. O problema consiste no seguinte enunciado: se uma democracia é o governo da maioria,
como admitirmos o caráter democrático de uma decisão da maioria que, livre e
espontaneamente, resolve colocar-se sob o governo de um tirano? Assim, para
quem admite cegamente o governo da maioria como postulado fundamental do regime
democrático, não há saída senão admitir a justiça dessa decisão popular.
Nossa
Constituição acentua:
At. 1º...
Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
De
uma leitura simples do artigo supra, encontraríamos o mesmo problema no âmbito
do nosso direito constitucional. No entanto, isso foi afastado de vez, como mais adiante de modo simples demonstraremos.
Muitas
vezes na história da humanidade, e até hoje acontece, infelizmente revelou-se verdadeira a existência de
governos tiranos, maus ou incompetentes. Contudo, pensadores
entre eles Popper diz que só se evita o referido paradoxo se admitirmos que a
democracia não se caracterize apenas pelo governo da maioria, mas pela existência
de controles que impeçam qualquer forma de governo absoluto. Popper propõe a
seguinte resposta à pergunta Platônica sobre quem deve governar, ou seja, substituamos
outra sobre “como podemos organizar as
instituições políticas de modo tal que maus ou incompetentes governantes sejam
impedidos de causar demasiados danos?”
- Karl R. Popper, A sociedade democrática e seus inimigos. Ed. Itatiaia.
B. Horizonte. 1959.
No
Brasil as constituições avançaram e ainda devem ser aperfeiçoadas para tirar rapidamente
maus ou incompetentes governos do poder. Vide os artigos
51 e 52 da Constituição Federal, dando suporte ao impeachment.
Então,
aqui no âmbito dos poderes temos possibilidade de impeachments, não só do
Presidente da Republica, mas também dos integrantes do demais poderes que se
portarem em desacordo com a constituição e logicamente em afronta da Lei. Por exemplo, os Ministros do Supremo, o
Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União não
estão imunes às punições quando não se portarem no estrito dever funcional.
Portanto, além do Presidente da República, o Senado pode sim julgar e o povo tem o poder de representar contra
eventuais violações perpetradas por essas apontadas autoridades.
O problema que tais preceitos ou
mecanismos político-jurídicos são poucos usados ou invisíveis aos reclamos e ao
bom uso pela sociedade. "cidadãos
de todo o Brasil, uni-vos contra os incompetentes e corruptos!"
Milton Luiz Gazaniga de Oliveira
Referente:
Soibelman, Leib, Enciclopédia do
Advogado. 1926. 3. Ed. Rio, 1981, 2ª tiragem, p.265.
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