quarta-feira, 7 de setembro de 2016

O Espírito da Nação

Muito engraçado! Lendo postagens nas redes sociais, observei comentários inclinados em defender concurso para Juízes nos Tribunais Superiores! Mas penso que esse método não é do espírito da Constituição, nem da Nação,uma vez que nos tribunais existe também o denominado juízo Político-Jurídico. Vejamos, no exame de um fato sob julgamento no tribunal, se ele não puder ser dirimido no campo essencialmente jurídico, um juízo político haverá de ser proferido para afastar determinada norma criada pelo legislador. Por exemplo: Se o Supremo Tribunal Federal, pelas modalidades de controle, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, art. 103, § 3º, CF, logicamente, em se tratando de lei federal, deverá remeter ao Senado para ao seu juízo político afastar a norma do repositório jurídico. O que em regra isso ocorre, vide artigo 52, inc. X, CF/88. Contudo, o Senado poderá não acatar, não suspendendo a lei, e o caso se tornaria apenas mais um julgamento in concreto, sem haver um juízo geral e vinculante, uma vez que a norma continuaria a viger diante da negativa Política. Pois esse é o espírito da nação! Michel Temer, in Elemento de Direito Constitucional, 2002, pág. 48, nesse sentido aduz: “A nosso ver, existe discrição no Senado ao exercitar essa competência. Suspenderá, ou não, a execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo, de acordo com seu entendimento. O simples fato de o art. 52, X, possibilitar a suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade. (...) O Senado Federal não é mero órgão chancelador das decisões da Corte Suprema.”.
Então, a burocracia jurídica fulcrada na meritocracia não deve prevalecer absoluta no provimento dos cargos dos Tribunais, uma vez que o poder do povo deve ser representado exatamente pelo executivo no ato de nomeação, com aval de aprovação ou reprovação do legislativo na proporção dos cargos. 
Outro exemplo reside no julgamento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que compete ao Senado Federal, vide também Constituição Federal, artigo 52, II que estabelece tal prerrogativa. Contudo ao invés do povo reclamar do judiciário em face da inércia, desídia, complacência, parcialidade política ou de corporativismo, entre outras coisas, que dizem afigurar-se crime de responsabilidades dessas autoridades, deveria lutar por efetividade do mecanismo a ser exercitado por via de petição ao Senado para fins de julgamento do Juiz infrator ou mesmo lutar por uma reforma Constitucional pontual. Desse modo, aprimorar a admissibilidade no senado para que tais denúncias prosperem, incluindo o dever de a recusa ser fundamentada e publicizada, assim como, inclusão de prazos de apreciação sob pena de responsabilidade política do Senador responsável pelo “engavetamento” das denúncias contra os Ministros do STF infratores. Mas preferem pedir coisas fora do espírito da nação. (muitos dirão, mas os senadores nunca farão isso, certo, porque não são bem escolhidos por nós).
Não quero profetizar que uma nação (país) tenha determinada forma Constitucional. Apenas dizer que normalmente o Espírito de uma Nação encontra-se na Constituição Originária.
Devemos saber sobre nossa organização originária, pois conceituada para uns como sendo uma constituição criada através de assembléia nacional constituinte.
Diga-se mais, normalmente a igualdade e liberdade são postas numa constituição, e de certo modo, todos são iguais perante a lei apenas naqueles pontos em que também são iguais fora da lei (fora dessa lei maior escrita), ou seja, seriamos efetivamente iguais se perante a lei natural, muitas vezes não escrita, também fossemos iguais.  Portanto, uma Constituição escrita vai da liberdade negativa até a positiva, esta enquanto capaz de pressupor as causas das desigualdades dos indivíduos. Mas isso não basta, pois o Espírito da Nação depende da civilização em que será aplicada, ou da matriz civilizacional de cada sociedade específica. No ocidente, lembrando Max Weber, a dominação do mundo (a criação, apropriação... das coisas pelo conhecimento ou pelo desejo de posse), enquanto que nas sociedades não ocidentais, o da fuga do mundo (O desapego das coisas meramente materiais).
Então, em nosso espírito desprovido de uma ideologia radical: Como podemos seguir uma Constituição que impõe o desapego as coisas materiais?! Como podemos seguir uma constituição que impõe que todas as coisas sejam coletivas?! Como podemos obedecer a uma Constituição em nome de uma maioria, numa cega democracia, que idolatra lideranças seguindo o destino divino do líder, que é encarado como um salvador, cuja missão é libertar seu povo, ou ser considerado o pai dos pobres e oprimidos, etc?! Como seguir uma Constituição que coloca a ordem econômica acima de tudo?! ...  Como seguir a Constituição apenas do trabalhador, em desprezo ao Capital?! Como seguir uma constituição dos mais fortes ou dos mais fracos. Ou dos mais sábios seguidos pelos ignorantes?!
Portanto, a Constituição do Brasil deve prevalecer de modo que seus mecanismos constitucionais eficientes de autocontroles políticos afastem os desvios dos rumos que a nação preserva no seu eterno fluxo contido no Espírito da Nação. Nossa Constituição não adota qualquer corrente ou matriz ideológica cega como acima referido, e pede apenas pequenos ajustes contra determinados abusos, uma vez não ser rígida, permitindo processo de mutação democrática, consoante Art. 60 desta CF/88.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

(texto sujeito a justes e mudanças)

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