sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Decisão do Supremo – STF, Um tribunal Político, Jurídico ou Político-Jurídico

A decisão do STF em relação ao afastamento de Renan da Presidência do Senado deixou todos com dúvidas, claro, eu também estou. Analisar esse fato é difícil, talvez devêssemos começar pela composição, ou melhor, quem indica, aprova e quem nomeia os Ministros do Supremo. Mas isso todos já sabem! Então, me parece não se tratar de um tribunal jurídico, mas político-jurídico tendo como papel principal a defesa da Constituição. É o único Órgão Jurídico Constitucional com braços na Democracia Participativa. Portanto, não sendo apenas um Órgão do Poder Judiciário, pois sua atuação e função/competência são mais amplas. Nem se situa acima dos demais poderes.  O Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional, de "legislador negativo": “No modelo brasileiro, o Supremo Tribunal Federal assume funções híbridas, tanto de Suprema Corte, como de Corte Constitucional. Assume, portanto, no controle da jurisdição constitucional brasileira, características tanto do modelo norte-americano (sistema difuso), como do modelo europeu (sistema concentrado). Trata-se, assim de um sistema diferenciado e complexo, com peculiaridades próprias, formando um terceiro modelo com natureza político-institucional autônoma.” Vide fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10818&revista_caderno=9
Assim, tenho duvidas se as regras processuais comuns devam ser aplicadas aos casos de envolvimento político de chefias dos Poderes. Mas o que direi daqui pra frente no caso do Renan e Senado, será no sentido de não crer ter havido mácula na dita distinção entre pessoas, cargos e funções, ou uma questão de desigualdade no tratamento processual entre brasileiros ao dogma de que todos são igual perante a lei. Ocorre que para cada ramo do direito, o próprio direito muitas vezes especializa ritos. Com isso quero dizer que uma liminar monocrática proferida pelo STF, afastando um chefe de um dos poderes seria, a meu ver, uma decisão meramente jurídica e não Político-Jurídico como deveria ser, ou seja, foi equivocada como se fosse de um Juiz singular. Contudo, ao contrário do que ocorreu, penso que somente o Pleno é que estaria legitimado para proferir decisões nesse nível de tal repercussão, pois se proferiria somente após a reunião dos Ministros. Nessa toada, haveria a correta composição político-jurídico, ou seja, dando legitimidade a decisão a ser proferida. Ora, deixar nas mãos de um só Ministro tal ato eu imagino ser temerário, pois poderia prevalecer um julgamento meramente jurídico ou político, pois, no primeiro caso interpretaria e aplicaria as regras jurídicas comuns e no outro, o juízo político, em que hipoteticamente poderia favorecer partidos por quem foi indicado e nomeado. Por outro lado, mesmo que a Constituição num primeiro momento fosse clara, não estaria autorizado tal procedimento, pois em jogo a legitimidade da democracia participativa. Indo mais adiante, alguns dizem que faltou na liminar a justificação até do periculum in mora, mas não terei argumento para adentrar nesse ponto. Então, penso que a desobediência da ordem judicial seria crime formalmente tipificado se fosse um ato do plenário. A questão do afastamento do Chefe do Senado difere dos outros casos mais comuns, individual ou coletivo, posto sob julgamento, pois nestes o STF assume o papel essencialmente jurídico em defesa da Constituição. Se estabelecermos tabula rasa, para qualquer tribunal ou Juiz em proceder ou escrever do modo como quiser, desnecessário seria haver matérias especializadas, Ex. Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Estadual, Militar, Eleitoral..., pois todos os Juízos estariam autorizados a decidir sobre todos os assuntos (se bem que seria melhor!). Ainda bem que isso não ocorre pois não haveria segurança jurídica. Portanto, imagino que questões como essas, devem ser tratadas pelo plenário, uma vez não tratar-se de conteúdo essencialmente jurídico, mas também de legitimidade Política para decidir em nome da participação popular.
Portanto, caros amigos, não devemos confundir a atuação do Supremo STF como sendo uma simples atividade judicial ipsis litteris, ela é mais complexa. Todavia, o exercício nele deve ser desempenhado sem exageros e de acordo com os ditames e limites escritos na Constituição. Mas nós devemos, como cidadãos, fiscalizar em torná-lo visível e legível.

Milton Luiz Gazaniga de Oliveira

Um comentário:

  1. De novo, 2020, ainda ocorrem decisões monocrática do STF contra integrantes dos poderes, vejam que o STF não é apenas jurídico, sendo político, não pode um ministro tomar sozinho decisões, senão apenas o plenário!

    ResponderExcluir