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Se tudo flui então existem mudanças e somente o legislador deveria determinar
como as coisas são ou devem ser. As coisas sempre eram e serão assim até que
ocorra a mudança pela dinâmica, pois as leis obedecem a uma dinâmica, ainda que seja pelo âmbito da validade no plano positivista, em fluxo! (vide meu texto: http://confrariamalunga.blogspot.com.br/2012/06/degeneracao-do-direito-pela-dinamica-e.html
Será
bem assim?! Claro, acho que o legislador pode estabelecer tanto a permanência
como mudança. Aliás, a dinâmica e a permanência estão contidas no fluxo, mas
existe a estabilidade imposta pelo conhecimento e sabedoria como responsável
pelo padrão das coisas aprazíveis. Na verdade, para preservar o todo existe um
equilíbrio nas coisas. Em cada República uma estabilidade apropriada é
estabelecida, isto porque as maneiras de mudar e de permanecer são determinadas
por formas, matérias e competências.
Então, aqui apenas inicio um debate do qual pretendo ir mais adiante
quando estiver preparado. Anuncio que na República existem algumas funções que
são inclinadas às mudanças e outras na permanência ou estática. Veja o legislativo, tem na sua mais elevada
função em elaborar mudanças, mas sem descuidar ao dar a devida estabilidade às coisas,
especialmente através da legislação, exceto nas tempestades em que devemos
aguardar a volta da calmaria (vide art. 60,
parágrafo 1º, da Constituição Federal em que não pode ser emendada na vigência
de Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal.
Chamado de limite circunstancial).
Já
o judiciário e suas funções essenciais, se encarregam da permanência das coisas
(«Dai, pois, a César o que é de
César, e a Deus o que é de Deus.» Mateus 22:21), ou seja, a imparcialidade e conseqüente estabilidade e paz
social, e toda vez que o judiciário inovar irá usurpar a função do legislador
ou mesmo do executivo ao distribuir coisas fora do equilíbrio. O judiciário e
suas funções essenciais têm determinado modus
operandi de funcionar. O juiz em si mesmo preserva a igualdade pela
imparcialidade de atuação no processo e jamais pela distribuição das coisas,
uma vez que antes de distribuir a justiça deve ser imparcial e a imparcialidade
por si só representa a igualdade e para determinadas filosofias a imparcialidade
é a justiça em si mesma. O que o Judiciário exercita é a função de restabelecer
as coisas como eram ou que deveria ser se já estivesse estabelecida. Em regra
não concede ou cria um direito, nem se presta para arrecadar as coisas que
deviam ser entregues, pois quando isso ocorrer o faz em nome da imparcialidade
do Estado (O termo Estado neste texto às vezes denomino de “o Todo”). Numa visão
existencialista, diria que a Justiça é, e tende a permanecer, pois o Ser
primeiro existe; Já o Legislativo está sempre procurando a essência, pois o ser
primeiro existe e só depois é que fixa sua essência tanto na permanência como
na mudança das coisas; Já o Executivo procede no modo como está estabelecido
(sem pedaladas fiscais ou alteração de metas por conta própria, nos orçamentos...). A Justiça não enriquece ou
empobrece alguém, mas aplica o direito da “existência”, o estabelecido, como
aquele que assim deveria permanecer. Então a justiça está na imparcialidade, sem
inclinações, na igualdade, na retidão do sistema, no todo, e não nas partes (na
parcialidade), e o todo não muda, pois é uma nação (o Brasil), apenas se
equilibra como numa balança, ou nível e prumo! A balança é “o todo” da Justiça
equilibrada, nivelada, encontrando a estabilidade, a estática. O legislador também
não pode distribuir as coisas, mas estabelecer e adequar o direito no tempo e
espaço de como as coisas devem ser distribuídas ou partilhadas. Se ocupando das
mudanças, de acordo com o fluxo e sua estabilidade na Constância da mudança, seja
na fluidez. Legisla orientando na permanência ou como as coisas devem ser mudadas e só trabalhada com o auxílio da ciência, especialmente da geometria, e seus instrumentos de
geômetra. Entre tantos instrumentos para legislar, se utiliza da régua traçando uma linha reta da lei, o esquadro e o
compasso, que devem ser utilizados também para estabelecer a retidão, os
limites e horizontes do Ser Humano, bem como na estática tendo o esquadro como
instrumento fixo da lei e na dinâmica do compasso este enquanto instrumento móvel das
leis. O Executivo é quem cumpre distribuir as coisas e de cuidar dos corpos operativos
e todas as vezes que as demais competências praticarem a distribuição o fazem
de modo indevido com usurpação. A moeda de metal simboliza todos os corpos, a
riqueza e sua distribuição e o maço (martelo/malho) e cinzel serve para operativamente
forjá-las. A moeda, pois representa as coisas da nação e o grau de civilização
já alcançado por esse povo que não explora diretamente a natureza, passando a
utilizar a moeda como símbolo dos bens, direitos e deveres, garantindo assim a conservação
e prosperidade do povo regido (vide o texto “A moeda e a nossa remuneração”
http://utquid.blogspot.com.br/2016/01/a-moeda-e-nossa-remuneracao.html
).
Portanto,
concluo preliminarmente que a República olha o todo (O Estado) ao especializar as
partes funcionais, tornado o fluxo estável. Enquanto que seria diferente e parcial
numa anarquia, oligarquia, aristocracia, regime ditatorial ou nas demais formas
degeneradas de Estados e Governos..., cujo fluxo nesse estado de perversidade ou de corrupção permite até
um refluxo sem estabilidade.
Milton
Luiz Gazaniga de Oliveira
(texto
sujeito a revisões)
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